TJDFT - 0739850-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ARAKEN FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA DUTRA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:41
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
CONSUMIDOR.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PACOTE PROMOCIONAL.
PERÍODO DELIMITADO NO CONTRATO.
ASTREINTE.
ADEQUAÇÃO.
CONTRATO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA CLÁUSULA PENAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
A imposição de multa diária tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer com retidão a obrigação fixada em decisão judicial.
Enquanto meio de coerção processual, as astreintes se revertem em favor da parte contrária, cabendo ao Juiz, segundo critério de razoabilidade e proporcionalidade, a sua limitação, sendo certo que não se mostra pífia quando equivalente ao valor do contrato celebrado entre as partes. 3. É inviável a aplicação de multa por descumprimento contratual quando esta não foi prevista no instrumento contratual sequer para o consumidor. 4.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, devem-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 5.
Verificada a razoabilidade do quantum indenizatório fixado, em atenção às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. -
19/07/2024 16:14
Conhecido em parte o recurso de GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO - CPF: *36.***.*78-22 (APELANTE) e provido em parte
-
19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740042-46.2021.8.07.0001
Francisco Flavio Oliveira Muniz
Aparecida Jacinta da Silva
Advogado: Aldemir Pereira Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 18:48
Processo nº 0739803-60.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Joao Flavio Gurjao Madureira
Advogado: Allisson Rodrigo Castro Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 16:53
Processo nº 0740302-55.2023.8.07.0001
Ielda Fatima Chaves Soares
Pedro Henrique Romao da Silva
Advogado: Sara Junias da Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 12:03
Processo nº 0740288-26.2023.8.07.0016
Caroline Thais Zanchi Netto
Ingrid Dutra Eing
Advogado: Frederico Vasconcelos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 07:29
Processo nº 0740218-54.2023.8.07.0001
Claudia Aires Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabio Cresiano Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 13:17