TJDFT - 0739689-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0739689-87.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) ANDRE LUIZ DA CRUZ Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834719 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFERTA DE PARCELAMENTO.
ACEITAÇÃO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA NA CONTA CORRENTE ANTES DO VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA.
ABUSIVIDADE.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 30 do CDC estabelece que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
A ratio subjacente a esse dispositivo se funda na necessidade de proteger as expectativas legítimas do consumidor geradas pela oferta. 2.
Se o autor aceita a proposta de parcelamento da dívida do cartão de crédito trazida na própria fatura (ID 55701404), e promove o pagamento da entrada, mostra-se abusiva a conduta do banco e da administradora do cartão que desconsideram o acordo celebrado e promovem o desconto do saldo da conta corrente para o pagamento da dívida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 4.
Viola a boa-fé objetiva a conduta do banco que ignora o acordo celebrado e lança na conta corrente do cliente desconto relativo à dívida objeto do acordo.
Esse cenário atrai a aplicação da punição do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
Não constitui erro material o fato de a sentença ter determinado a restituição do valor indevidamente descontado em um item do dispositivo e a devolução dobrada em outro item.
Conforme esclarecido na resposta aos embargos de declaração (ID 55701460) “[a] condenação descrita na letra “a” da parte dispositiva da sentença diz respeito ao valor debitado de forma indevida da conta do demandante.
Por sua vez, a condenação descrita na letra “d” diz respeito a repetição de indébito, na forma do artigo 42 do CDC, em vista da cobrança indevida realizada”. 6.
O desconto indevido de dívida que subtrai integralmente o salário, per se, justifica a compensação pelos danos morais, diante das evidentes preocupações e angústias experimentadas pelo autor que foi compelido a contrair empréstimo para custear despesas ordinárias. 7.
Ante as particularidades do caso concreto e os critérios que orientam a fixação da compensação por danos morais, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor ajuizou a ação contra BRBCARD BANCO DE BRASÍLIA S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narrou que em 11/6/2023 recebeu da requerida Cartão BRB oferta de parcelamento do débito de seu cartão, no total de R$ 3.284,25, sendo uma entrada de R$ 447,52, e demais parcelas de R$ 425,51.
Relatou que a despeito de ter pagado a entrada em junho de 2023, a requerida BRBCARD descontou de sua conta corrente em 3/7/2023, de forma automática, R$ 3.920,24, com inclusão de encargo.
Argumenta que a cobrança indevida ultrapassou o valor de seu salário, tendo ficado ficado sem dinheiro para o pagamento das despesas ordinárias, além de ter comprometido a qualidade de suas férias usufruídas de 17/7/2023 a 26/7/2023.
Requereu a condenação das empresas rés para devolverem em dobro os valores descontados indevidamente e compensarem os danos morais.
Contestação.
A requerida BRBCARD informou que o parcelamento não foi efetuado devido à migração da processadora de cartões, pois a adesão do cliente ocorreu na data do carregamento dos dados da migração.
Acrescentou que em 16/07/2023 devolveu o valor de R$ 3.920,24, além do encargo e multa no total de R$ 496,71, na forma de crédito na fatura do cartão do autor.
Sentença.
Consignou que “as rés admitem que houve falha no processamento do pagamento mínimo realizado pelo autor, o que deu ensejo ao débito do valor integral da fatura acrescido de encargos moratórios.” Julgou parcialmente procedente o pedido para a) condenar os réus a restituírem ao autor R$ 3.920,24, em dinheiro e de forma solidária, retirado de forma indevida de sua conta corrente; b) autorizar aos réus a lançarem na fatura do autor débito no valor de R$ 4.581,48, de modo a retirar o crédito que foi lançado em 16/07/2023; c) condenar os réus a realizarem o parcelamento da fatura de junho de 2023, conforme contratado; d) condenar os réus a restituírem ao autor, a título de repetição de indébito e de forma simples o valor de R$3.920,24, em dinheiro e de forma solidária; e) condenar os réus, de forma solidária, a pagar R$ 3.000,00 como compensação dos danos morais.
Embargos de declaração do autor.
Pede para ser sanado o erro contido no item B do dispositivo da sentença sob o argumento de que o crédito lançado na fatura em 16/7/2023 foi retirado em 4/8/2023.
Sentença dos Embargos de declaração do autor.
Acolheu os embargos para modificar a parte dispositiva da sentença, excluindo o item C.
Embargos de declaração do banco BRB.
Aponta contradição no dispositivo da sentença que no item A condenou os réus a pagarem ao autor, de forma simples, o valor de R$ 3.920,24, e no item C, condenou a pagar o valor em duplicidade.
Sentença dos Embargos de declaração do banco BRB.
Rejeitou os embargos de declaração.
Esclareceu que “[a] condenação descrita na letra “a” da parte dispositiva da sentença diz respeito ao valor debitado de forma indevida da conta do demandante.
Por sua vez, a condenação descrita na letra “d” diz respeito a repetição de indébito, na forma do artigo 42 do CDC, em vista da cobrança indevida realizada.” Recurso do Cartão BRB S.A.
Alega que a devolução do valor especificado no item D da sentença é indevida por ter o juízo na origem entendido que a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples, mas no dispositivo da sentença determinou tanto no item A como n o item D que fosse devolvido R$ 3.920,24, totalizando R$ 7.840,48, o que configura devolução em dobro.
Argumenta que não está configurado o dano moral por não ser verdade a alegação do autor de que ao ser debitado R$ 3.920,24 de sua conta não teve como arcar com as despesas básicas, uma vez que ainda ficou o saldo de R$ 5.651,22 em sua conta.
Acrescenta que não houve negativação do nome do autor.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparos recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739732-40.2021.8.07.0001
Johnathan Moreira dos Anjos
Jl Comercio e Industria de Madeiras - Ei...
Advogado: Marllon Martins Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 13:54
Processo nº 0739514-12.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:29
Processo nº 0740432-45.2023.8.07.0001
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Diretor Centro Brasileiro de Pesquisa Em...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:26
Processo nº 0740401-28.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Lucia Martins da Silva
Advogado: Analecia Hanel Rorato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:45
Processo nº 0740015-29.2022.8.07.0001
Lucas dos Santos Costa Silva
Lucas dos Santos Costa Silva
Advogado: Graziely Bortoluzzi de Oliveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 17:16