TJDFT - 0740243-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740243-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RECORRIDO: GABRIELLA DE ALMEIDA SANTANA DECISÃO A prestação jurisdicional nesta instância recursal findou-se com o Acórdão de ID 55493764.
Assim, o acordo anexado no ID 55920100 deve ser analisado pelo Juízo de origem.
Após as medidas de praxe, encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
20/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:44
Outras Decisões
-
20/02/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
19/02/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0740243-22.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RECORRIDO(S) GABRIELLA DE ALMEIDA SANTANA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807941 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 53440728. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Na inicial, narra a parte autora ter firmado contrato com a requerida para adquirir crédito, com o objetivo de aplicá-lo em sua empresa.
Afirma que, em decorrência da Pandemia de COVID-19, passou por dificuldades financeiras, o que a impediu de adimplir as dívidas.
Aduz ainda que tentou de diversas formas a quitação do débito, renegociando, fazendo acordo e parcelando a dívida, no entanto não logrou êxito em quitá-las, haja vista que sua crise financeira perdura até os dias de hoje.
Acrescenta que a requerida, credora, incansavelmente efetua ligações, cobrando-a em diferentes horários, durante todo o dia, não apenas em horário comercial, como também em finais de semana.
Requereu a procedência da ação, para que as ligações sejam realizadas apenas em dias úteis e horários comerciais, sob pena de multa, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Em razão da ausência de vedação legal, ligações telefônicas e envio de mensagens, tanto de cobrança quanto de propagandas não são considerados atos ilícitos.
No entanto, seu excesso configura abuso de direito. 7.
De acordo com os registros telefônicos acostados aos autos, existem várias ligações telefônicas recebidas várias vezes ao dia e provenientes de números diversos, conforme se verifica nos IDs 53440346, 53440347 e 53440348, sendo algumas realizadas inclusive fora do horário comercial.
Acrescente-se que a requerida/recorrente em nenhum momento contestou ser titular dos números de telefone de onde partiram as ligações. 8.
Conforme disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 9.
Embora a situação tratada não evidencie exposição a ridículo ou ameaça, restou claro que a consumidora foi exposta a constrangimento desnecessário, o qual teve a potencialidade de causar abalo em muito superior ao mero dissabor alegado pelo recorrente, capaz de ensejar a condenação por danos morais. 10.
Ademais, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 11.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O “quantum debeatur” fixado pelo juízo singular, de R$ 2.000,00, é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
-
21/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
14/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
14/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739689-87.2023.8.07.0016
Cartao Brb S/A
Andre Luiz da Cruz
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 07:55
Processo nº 0739519-63.2023.8.07.0001
Banco Agibank S.A
Joao Luiz da Rocha
Advogado: Maria Cristina de Filippo Gangana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:52
Processo nº 0739559-97.2023.8.07.0016
Adriana de Lourdes Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 19:10
Processo nº 0740286-38.2022.8.07.0001
Anderson da Silva Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:09
Processo nº 0739934-80.2022.8.07.0001
Conspav Construcoes Saneamento e Pavimen...
Amazon Fort Solucoes Ambientais e Servic...
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 15:26