TJDFT - 0739842-62.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEUZA XAVIER DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 19:38
Juntada de Petição de memoriais
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27/11/2024 17:08
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:05
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:20
Conhecido o recurso de RENAN MARQUES DA SILVA - CPF: *63.***.*58-07 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/08/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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07/08/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/08/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/07/2024 12:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/06/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739842-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN MARQUES DA SILVA REQUERIDO: NEUZA XAVIER DOS SANTOS SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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