TJDFT - 0739842-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EROS ROMAO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739842-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN MARQUES DA SILVA REQUERIDO: NEUZA XAVIER DOS SANTOS DESPACHO Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença, fazendo constar como exequente o advogado EROS ROMÃO PEREIRA (advogando em causa própria), e como executado RENAN MARQUES DA SILVA.
Intime-se RENAN MARQUES DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar os honorários impostos no r. acórdão, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Em caso de não cumprimento voluntário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o executado.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD e INFOJUD, consoante requerido.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de novas diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 00:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:14
Outras decisões
-
22/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 07:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:44
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de NEUZA XAVIER DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:16
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/03/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/12/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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