TJDFT - 0740068-62.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
IMÓVEL.
USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
IPTU.
ALÍQUOTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a possibilidade de redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao argumento de ser, o imóvel, de uso exclusivamente residencial. 2.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é um tributo municipal que tem como critério de aplicabilidade a propriedade predial e territorial urbana (art. 156 da Constituição Federal), cujo fato gerador é o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN). 2.1.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU a autoridade administrativa utiliza as informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana respectiva. 3.
De acordo com o teor do Decreto local nº 28445/2007 o imóvel de uso exclusivamente residencial deve ser beneficiado com a alíquota reduzida do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no coeficiente de 0,30% (trinta centésimos por cento). 4.
O recorrente alega que a recorrida não cumpriu a obrigação acessória consistente na atualização cadastral do referido imóvel. 4.1.
Ocorre, no entanto, que a apelada requereu formalmente no ano de 2007 a regularização do aludido imóvel. 4.2.
As cópias das faturas de energia elétrica em nome do filho da demandante nos anos de 2001, 2003 e 2004 indicam o exercício de atividade residencial. 4.3. É importante destacar que a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ao vistoriar o referido imóvel aos 12 de setembro de 2007 registrou a existência de uso residencial residência. 5.
Percebe-se, ademais, que a localização do aludido imóvel, as cópias dos comprovantes de contas de consumo (faturas de energia elétrica com a classificação de “residencial”) e a construção em alvenaria, reforçam os argumentos articulados pela demandante. 6.
Percebe-se, portanto, que a obrigação em exame está suficientemente demonstrada. 7.
Os elementos de prova demonstram que o imóvel edificado é de uso exclusivamente residencial. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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