TJDFT - 0740165-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:38
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VILLA BE EVENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES IVO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0740165-28.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) FERNANDA ALVES IVO DA SILVA RECORRIDO(S) VILLA BE EVENTOS LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850822 EMENTA CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO.
CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 50% DO VALOR DO CONTRATO - RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Tratando-se de relação de consumo, são nulas de pleno direito as cláusulas que, em cotejo com as circunstâncias gerais da contratação, revelem que o consumidor foi submetido a situação de excessiva onerosidade (art. 39, V c/c art. 51, §1º, III, ambos do CDC). 2.
Narra a autora que firmou, em 19/04/2023, contrato de locação de espaço para uma festa de casamento a ser realizada em 07/09/2023, pelo preço de R$ 14.000,00.
Afirma que, em 28/06/2023 solicitou o cancelamento do contrato, diante do falecimento de sua avó e término de seu relacionamento, momento em que foi cobrada multa de 100% sobre o valor do contrato, a qual considera abusiva.
Requer a devolução do valor pago (R$ 14.000,00) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 3.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do percentual da multa atribuída na cláusula XXV do contrato (Id 166267258), fixando-o em 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da locação, e para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (19/4/2023) e acrescida de juros de mora a partir da citação, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte autora. 4.
A pretensão recursal da autora é de exclusão total da multa ou a redução de seu percentual para o de 20% sobre o valor do contrato. 5.
Incontroverso o fato de que a autora firmou contrato de locação de espaço para realização de cerimônia de casamento a ser realizada em 07/09/2023 e que solicitou o cancelamento do contrato em 28/06/2023. 6.
Como bem pontuado na sentença, a autora narrou dois fatores para a rescisão contratual, quais sejam: o falecimento de sua avó e o término de seu noivado.
Contudo, o motivo principal da rescisão contratual é o fim do noivado da autora, sendo que a festa de casamento não mais se realizará. 7.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Na forma do art. 413 do Código Civil, deve ser reduzida a cláusula penal se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 8.
Na hipótese dos autos, a recorrente solicitou o cancelamento do contrato de locação pouco mais de dois meses antes da realização do evento.
Observa-se a previsão contratual (ID 166267258, cláusula XXV) de multa de 100%, sobre o valor total da locação, se o cancelamento ocorrer com menos de três meses antes do evento. 9.
Apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de penalizar a desistência do pacto firmado, objetivando a recomposição das perdas e danos daí decorrentes, e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em tela é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do CDC. 10.
Considerando o prazo de antecedência do cancelamento, o objeto do contrato e que o réu demonstrou que o espaço deixou de ser alugado para outra pessoa em razão da reserva feita pela recorrente (ID 57283751 e ID 57283749), reputo que a redução da cláusula penal para 50% do valor total do contrato, como aplicado pelo juiz de origem, é medida adequada e proporcional para compor eventuais despesas havidas pelo réu com a administração do negócio e impossibilidade de locação do espaço para outra pessoa, em razão do rompimento das obrigações assumidas pela contratante. 11.
O cancelamento do contrato com menos de três meses da data estabelecida para a realização da cerimônia impossibilitou que a requerida preenchesse a vaga deixada pela autora, uma vez que a demanda para a realização de eventos de casamento, como na hipótese dos autos, exige programação com considerável antecedência diante dos preparativos a serem realizados. 12.
Pelos motivos expostos, observa-se que a redução da multa para 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do contrato, realizada pelo juiz de origem, se mostra razoável e adequada, porquanto o cancelamento da solenidade em data próxima configura fato impeditivo para o aproveitamento dos esforços empresariais em favor de outro evento. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
30/04/2024 10:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de FERNANDA ALVES IVO DA SILVA - CPF: *11.***.*19-10 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de memoriais
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/03/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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