TJDFT - 0740021-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINA SALGADO CESAR em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740021-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KARINA SALGADO CESAR RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 56723345), o deixou transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95 cumulado com artigo 11, V, do RITR/2021.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de KARINA SALGADO CESAR - CPF: *66.***.*43-05 (RECORRENTE)
-
19/03/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
18/03/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINA SALGADO CESAR em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740021-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KARINA SALGADO CESAR RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (ID 56705378) a recorrente pugnou pela gratuidade judiciária.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
11/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739491-32.2022.8.07.0001
Lion Consultoria e Administradora de Bol...
Banco Safra S A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:44
Processo nº 0739704-04.2023.8.07.0001
Alessandra Cardoso Silva
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 13:56
Processo nº 0739699-73.2023.8.07.0003
Estrelinha Esporte Clube
Kailane Fernandes Feitoza
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:29
Processo nº 0740137-60.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Valdenice Maria de Souza de Albuquerque
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:40
Processo nº 0739843-87.2022.8.07.0001
Reginaldo Henrique Benatti Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:20