TJDFT - 0739704-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE ADESÃO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora, que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário por uma associação à qual nunca se filiou.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sustentando a aplicação da legislação consumerista e a teoria do desvio produtivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a relação entre as partes pode ser caracterizada como de consumo para aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) se houve dano moral a ser indenizado pela ré com fundamento na teoria do desvio produtivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes, embora não seja de consumo stricto sensu, caracterizar-se-ia como de adesão, se fosse concluída, o que justifica a aplicação de parte das proteções conferidas ao consumidor, como a teoria do desvio produtivo, dada a vulnerabilidade da autora, uma aposentada que sofreu descontos sem seu consentimento. 4.
Não é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, pois o pagamento não se deu em demanda judicial e a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 940 do Código Civil. 5.
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da autora, sem autorização, configura violação de sua tranquilidade e liberdade de negócio, justificando a indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 423, 424, e 940; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737412/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp 2.017.194/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022. -
20/09/2024 21:06
Conhecido o recurso de ALESSANDRA CARDOSO SILVA - CPF: *80.***.*30-06 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 26ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0739704-04.2023.8.07.0001 Data : 08/08/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum : SÉRGIO ROCHA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Decisão : DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL/DES.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, VENCIDO O RELATOR, QUE LHE NEGOU PROVIMENTO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO .
Brasília, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
09/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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