TJDFT - 0740237-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA DE JESUS LUIZ DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740237-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA DE JESUS LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Servidor Geral -
29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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13/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740237-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA DE JESUS LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos declaração (id. 183899955) opostos por ANA DE JESUS LUIZ DA SILVA em face da sentença prolatada (que declarou a prescrição de parte do valor cobrado na demanda), alegando, em síntese, que a solicitação de declaração de exercícios findos foi emitida em 24/07/2023, não sendo necessário demonstrar que o requerimento administrativo foi realizado antes do término do prazo prescricional pois independente da data do pedido, a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto 20.910/32.
Objetivou efeitos modificativos ao recurso.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
A sentença sob id. 183755627 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do tema, apontando/pautando-se de forma clara quanto ao tema de prescrição de parte dos valores vindicados.
Além disso, a reorientação de entendimento advém da força vinculante das teses firmadas em recursos repetitivos.
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:49
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2023 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:14
Outras decisões
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24/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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