TJDFT - 0740283-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740283-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA EXECUTADO: SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a efetivação da penhora por intermédio da resposta, ID 220080257, suspendo a marcha processual até a plena satisfação do crédito (maio de 2031).
Atingindo a penhora o limite da dívida, intime-se a parte credora a informar o adimplemento integral do seu crédito, sob pena de ensejar a extinção do feito pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 11:35:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740283-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA EXECUTADO: SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Malgrado a parte credora não tenha informado endereço eletrônico para a expedição de alvará eletrônico, expeça-se ofício ao órgão pagador do executado, ID 206678605, para cumprimento da ordem emanada pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT consistente na penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos valores brutos recebidos pelo devedor como remuneração, até a integral satisfação da dívida.
Para isso, fica a parte credora intimada a trazer aos autos planilha detalhada de seu crédito com o decote de todos os valores já levantados no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedido o ofício e vindo aos autos a comprovação da penhora junto ao órgão pagador, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 09:03:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
17/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:48
Outras decisões
-
17/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740283-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA EXECUTADO: SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promovo o registro do benefício da justiça gratuita concedido ao executado pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
Como a Colenda Turma concedeu a tutela para " para determinar o desbloqueio da quantia penhorada que exceda o equivalente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos recebidos pelo devedor, com a finalidade de não comprometer a subsistência digna do devedor e proporcionar a satisfação do crédito alusivo à obrigação de prestar alimentos.
Fica deferida, por consequência, a penhora mensal do montante a 5% (cinco por cento) dos valores brutos recebidos pelo devedor como remuneração, até a integral satisfação da dívida", expeçam-se alvarás eletrônicos da quantia de R$ 574,32 em favor da parte credora, correspondente à 5% (cinco por cento) do que fora penhorado, e do que remanescer em favor da parte devedora.
Registro que os dados bancários da parte credora encontram-se ao ID 209517603, ao passo que os da parte deverão ser informados para o cumprimento da ordem.
Ainda, em cumprimento à ordem da Colenda Turma, fica a parte credora intimada a informar endereço eletrônico do órgão pagador e débito atualizado com o decotamento da importância que será levantada, para fins de expedição de ofício para o registro da penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:32:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA - CPF: *30.***.*84-92 (EXECUTADO).
-
06/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:28
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740283-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA EXECUTADO: SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oposta por SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA em desfavor de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA, ambos qualificados.
Realizado o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (ID 205585242 e 205948671), constatou-se a constrição de R$ 16.274,95 (dezesseis mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
O executado apresenta impugnação em que defende a impenhorabilidade dos valores, alegando que a constrição incidiu sobre verba de natureza salarial e sobre pagamento de diárias relativas a missão.
Ao final, pede a desconstituição da penhora ou sua limitação ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
Em resposta (ID 207344963) a exequente defende que não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores, alegando ainda a existência de movimentações diversas além daquelas relativas ao soldo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando o sigilo das informações constantes nos extratos bancários e em ordem de serviço (IDs 206678602, 206678604 e 206678605), retifico o cadastro do sistema, restringindo seu acesso apenas às partes e a seus procuradores.
No que tange à penhora, o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Trata-se de previsão que não ostenta caráter absoluto, admitindo-se relativização a ser verificada caso a caso.
Nesse ponto, assiste razão em parte ao impugnante.
Destaco que, conforme contracheque de ID 206678611, o executado percebe renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.000 (três mil reais).
Aduz ainda que, diante da insuficiência dos valores, tem prestado autonomamente serviços de motorista de aplicativo.
Observo, no entanto, que a alegação de que os valores bloqueados decorrem da realização de missão não encontra amparo nos documentos acostados aos autos.
Isso porque o documento de ID 206678605 foi elaborado no mês de abril de 2024, indicando o pagamento de R$ 12.005,91 (doze mil e cinco reais e noventa e um centavos), ao passo em que o extrato de ID 206678602 comprova depósito efetivado pelo Comando da Aeronáutica em 1.7.2024, no importe de R$ 3.167,68 e dois depósitos realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, constando apenas “Grupamento de Apoio do”, em 11.7.2024 e 16.7.2024 no importe de R$ 5.717,10 cada um, totalizando R$ 11.434,20.
Além da divergência de valores, não foi explicado o parcelamento do montante, tampouco o pagamento realizado após três meses de sua autorização.
Nesse contexto, não é possível concluir-se que se trata dos valores relativos às diárias.
Certo é que houve pagamento além daquele relativo ao soldo, consistente no primeiro depósito acima indicado.
Em relação à alegação da exequente de que o extrato bancário mostra movimentação atípica, não as identifico.
Isso porque a entrada de recursos tem origem de contas do próprio executado ou que possuem relação com sua atividade como militar.
Do bloqueio parcial de valores.
A impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado.
Nesse contexto, não tendo sido comprovada a natureza salarial do bloqueio no importe de R$ 11.434,20 (onze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), cabível sua constrição para pagamento da dívida ora perseguida, devendo ser liberados os demais valores bloqueados na conta do executado junto ao Banco do Brasil.
Lado outro, em relação aos valores decorrentes do exercício de atividade de motorista de aplicativo, admissível o desbloqueio do montante.
Isso porque, conforme extrato de ID 206678604, os valores depositados na conta junto ao Banco Digio são exclusivamente originados da plataforma Uber, o que ampara a verossimilhança das alegações do autor de que se trata de complementação de renda.
Por fim, quanto aos valores depositados junto ao Banco Itaú, o próprio executado afirma que sequer tem acesso à conta, de modo que cabível a constrição da verba para satisfação do débito ora perseguido.
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação à penhora para determinar a liberação dos valores relativos ao soldo do executado depositados em sua conta junto ao Banco do Brasil e dos valores decorrentes de exercício de atividade de motorista de aplicativo.
Lado outro, mantenho a penhora sobre o importe de R$ 11.434,20 (onze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) e de R$ 52,37 (cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), para adimplemento da obrigação.
Assim, às partes para informarem dados bancários para levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condiciono o levantamento dos valores pela exequente à preclusão desta decisão.
Vindo aos autos os dados bancários do executado, expeça-se alvará eletrônico, independentemente de preclusão, em seu nome, no importe de R$ 4.788,38 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato ora anexo.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:25:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA - CPF: *30.***.*84-92 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:40
Outras decisões
-
31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:05
Deferido o pedido de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: *66.***.*22-91 (EXEQUENTE).
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740283-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA EXECUTADO: SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 09:12:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Outras decisões
-
18/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740283-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA EXECUTADO: SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:38:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:01
Deferido o pedido de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: *66.***.*22-91 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/01/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:25
Outras decisões
-
07/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA - CPF: *30.***.*84-92 (AUTOR).
-
27/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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