TJDFT - 0740231-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740231-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES REQUERIDO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de arrematação judicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por VIVIANE MARIA FERNANDES em desfavor de ALEXANDRE FARIA DA FONSECA, BRASÍLIA PARTICIPAÇÕES LTDA., ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR e JOÃO ANTÔNIO PINHEIRO LEITÃO GAMA DIAS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora pleiteia a anulação do leilão e da arrematação do imóvel situado à SHIS QI 28, conjunto 14, casa 3, Lago Sul, Brasília/DF, alegando a nulidade de atos praticados no procedimento expropriatório realizado na ação n.º 0722873-46.2021.8.07.0001, proposta pelo requerido ALEXANDRE FARIA DA FONSECA, com trâmite neste juízo.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela antecipada de urgência, para suspender a venda do imóvel e impedir propagandas relativas ao bem.
Pretende, ao final, a anulação do leilão e da arrematação do imóvel, atos realizados no processo de autos n.º 0722873-46.2021.8.07.0001.
Os requeridos BRASÍLIA PARTICIPAÇÕES LTDA., ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR e JOÃO ANTÔNIO LEITA PINHEIRO GAMA DIAS compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação (ID 174134569).
Preliminarmente, alegaram a prevenção deste juízo, ressaltando que o presente feito tem a mesma causa de pedir do processo de autos nº 0717170-66.2023.8.07.0001, extinto sem julgamento do mérito após o indeferimento da petição inicial.
Impugnam o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentam a regularidade dos procedimentos do leilão e da arrematação do imóvel objeto da lide, havidos no bojo do processo de autos n.º 0722873-46.2021.8.07.0001.
Pleitearam o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerente por litigância de má-fé, pelo "ajuizamento da ação com nítido intuito de retardar a comercialização do imóvel arrematado, bem como prejudicar os requeridos"; e por ato atentatório à dignidade da justiça, "eis que a presente ação visa unicamente a alegação de infundados vícios, unicamente para promover uma desistência forçada dos arrematantes, em ato completamente temerário" (p. 51).
Os pedidos da inicial, de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, foram indeferidos (IDs 178853565 e 185177098, respectivamente).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 190139509).
O requerido ALEXANDRE FARIA DA FONSECA apresentou contestação (ID 193910306).
Aduziu que "as questões apontadas pela autora estão preclusas ou cobertas pelo manto da coisa julgada" (p. 1).
Sustentou a regularidade do leilão e da arrematação do imóvel objeto da lide.
Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerente por litigância de má-fé, porque a autora "não só altera a verdade dos fatos, deduz pretensão a partir de um fato incontroverso, assim como busca conseguir objetivo ilegal no processo judicial" (p. 10).
A parte autora apresentou réplica (ID 196988535), em que reitera os pedidos contidos na inicial, de gratuidade de justiça e de anulação do leilão do imóvel em razão das nulidades ali apontadas.
Ainda rechaça as alegações de que litiga de má-fé.
Os autos vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, cuja questão de mérito é unicamente de direito.
Inicialmente, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça à autora.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (arts. 98 e 99 do CPC), conforme destacado na decisão de ID 178853565.
A propósito, ressalto que o e.
TJDFT, em recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, autos 07467651620238070000, assim decidiu (ID 198490747): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PREPARO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE TÁCITA.
INEXISTENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA. (...) 4.
A ausência de demonstração de hipossuficiência financeira da agravante foi fartamente apreciada nos diversos agravos de instrumento interpostos relativamente ao mesmo processo, inclusive em acórdão com trânsito em julgado. 5.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1845116, 07467651620238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.) Sem outros pedidos pendentes de apreciação e ausentes questões preliminares a serem julgadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora, em síntese, a anulação do leilão e da arrematação do imóvel situado à SHIS QI 28, conjunto 14, casa 3, Lago Sul, Brasília/DF, alegando a nulidade de atos praticados no procedimento expropriatório realizado nos autos nº 0722873-46.2021.8.07.0001, em ação de extinção de condomínio com alienação judicial de bem, ajuizada pelo requerido ALEXANDRE FARIA DA FONSECA em face da requerente, com trâmite perante este juízo.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no §2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Posto isso, cumpre registrar que a autora já pleiteou, nos autos da ação de nº 0722873-46.2021.8.07.0001 (ID 138984292), a declaração de nulidade da mesma hasta pública questionada nestes autos, sob o argumento de irregularidades no edital do leilão, ressaltando a ausência de menção à penhora judicial realizada na matrícula do imóvel, oriunda do Cumprimento de Sentença nº 0730424-32.2021.8.07.0016, distribuído perante a 3ª Vara de Família de Brasília, no dia 6/9/2022.
O pedido foi indeferido por este juízo, em decisão proferida em 10/10/2022, nos seguintes termos (ID 139183335): De início, a questão avençada está preclusa, já que trata-se de matéria que deveria ter sido apresentada na oportunidade de impugnação ao Edital.
No caso em apreço, após o pagamento integral do valor da arrematação e da comissão de leiloeiro, já houve a assinatura do auto de arrematação por este juiz, pelo leiloeiro e pelos arrematantes, conforme se verifica ao ID 138511960, restando perfectibilizada a arrematação.
Outrossim, os Arrematantes já tinham ciência do gravame de penhora, conforme informado ao ID nº 139127205, uma vez que expediram certidão de ônus da matrícula do imóvel no dia 27 de setembro de 2022, não sendo verificado, portanto, nenhum prejuízo aos interessados.
Eventual pagamento dos débitos decorrente do leilão do imóvel implica, apenas, na necessidade de observância da ordem de preferência das penhoras.
Observa-se que, naquela oportunidade, as questões relativas a eventuais irregularidades do procedimento expropriatório já estavam preclusas, pois deveriam ter sido invocadas no prazo de impugnação ao edital, conforme previsão legal.
Ademais, conforme se ressaltou, naquele momento os arrematantes já tinham ciência do gravame, não se vislumbrando qualquer prejuízo aos interessados.
Outrossim, ao analisar o mérito do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a decisão acima (autos nº 0737885-69.2022.8.07.0000), o e.
TJDFT assim decidiu (ID 49665432): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEILÃO JUDICIAL.
NULIDADE DO EDITAL.
NÃO CONFIGURADA.
ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. 1.
O prazo para opor impugnação ao leilão judicial é de 5 dias a contar do dia em que foi realizado o leilão ou a praça. 2.
Aperfeiçoada a arrematação (art. 903 do CPC) o §2º determina que se aguarde o prazo de 10 dias, para fins de apreciação de qualquer das situações previstas no §1º.
Passado o prazo, sem questionamentos, será expedido a carta de arrematação. 3.
No caso em comento, o auto de arrematação foi devidamente assinado após o referido prazo, infirmando a existência de indícios de nulidade. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1684584, 07378856920228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.) Pois bem.
Apesar do transcurso do prazo de 10 dias previsto no § 2º do art. 903 do CPC para apreciação de qualquer das situações previstas no § 1º do citado artigo, sem qualquer questionamento pelas partes, tendo em vista a previsão do § 4º do art. 903 do CPC, passo a analisar as questões alegadas pela autora na presente ação anulatória.
Sustenta a demandante a ausência de intimação de todos os condôminos/coproprietários/titulares de habitação do imóvel, invocando suposto direito de pessoa chamada Denise sobre o bem, a qual não foi intimada da alienação judicial para exercer suposto direito de preferência (art. 889 do CPC).
Sem razão.
A certidão de ônus do imóvel juntada ao ID 174135808 destes autos (e ao ID 96447135 dos autos nº 0722873-46.2021.8.07.0001), não indica qualquer direito incidente sobre o bem de que seja titular Denise.
Tampouco ficou demonstrada nos autos a existência de qualquer relação jurídica com o imóvel por parte da Sra.
DENISE MARIA FERNANDES.
Como bem assentado na própria petição inicial, não houve o reconhecimento de concubinato e/ou união estável entre o proprietário do imóvel ALEXANDRE FARIA DA FONSECA e a Sra.
DENISE MARIA FERNANDES, na ação ajuizada por esta com tal pretensão (autos nº 0752302-76.2022.8.07.0016).
Com isso, o pedido de ingresso da Sra.
DENISE MARIA FERNANDES no processo de autos nº 0738130-77.2022.8.07.0001, na qualidade de terceira interessada, foi indeferido, diante da ausência de interesse jurídico na causa (decisão ao ID 148400745).
E os Embargos de Terceiro por ela interpostos (autos nº 0738130-77.2022.8.07.0001) foram extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 918, I do CPC, tendo em vista que já se perfectibilizara a arrematação do imóvel com a assinatura da respectiva carta.
Portanto, ausente qualquer motivo que imponha, ou mesmo recomende, a intimação da Sra.
DENISE em caso de alienação judicial do imóvel objeto da lide em ação de extinção de condomínio, é de se concluir que a nulidade arguida pela autora não possui qualquer fundamento juridicamente válido.
Por outro lado, pretende a demandante a anulação da alienação judicial do imóvel por não ter sido intimada, na ação de autos nº 0722873-46.2021.8.07.0001, para se manifestar sobre o interesse na adjudicação ou na venda do bem.
Sem razão, contudo.
Observa-se dos referidos autos que, realizada a avaliação do imóvel (ID 127610183), com a respectiva intimação da autora para manifestação, no prazo de 15 dias (IDs 128276285 e 128412217), a requerente apresentou sua concordância com a avaliação (ID 130996594).
Ademais, não manifestou interesse em exercer o direito de preferência (art. 1.322 do Código Civil) que foi expressamente consignado na decisão que determinou a alienação do bem (ID 125382340), publicada no DJe em 1º/6/2022 (ID 126521392).
Na sequência, a demandante também foi intimada pessoalmente da designação do leilão judicial, em 29/7/2022, com AR juntado aos autos em 4/8/2022 (IDs 131835438, 131936327 e 132903739), e não manifestou nos autos qualquer contrariedade à alienação judicial do imóvel.
Com isso, foi expedido edital de alienação, em 23/8/2022 (ID 134518580), e prosseguiu-se com o leilão do bem, conforme a previsão de realização das hastas públicas em 26 e 29/9/2022 (ID 133218667).
Vale ressaltar que os atos processuais praticados nos autos 0722873-46.2021.8.07.0001, relativos à alienação judicial do imóvel, especialmente a expedição do edital e a assinatura do auto de arrematação, foram regularmente publicados no DJe (IDs 134873241 e 138608218), deles tendo ciência a parte demandante.
Ainda assim, e mesmo tendo peticionado nos autos (ID 138984292) após intimada acerca do aperfeiçoamento da arrematação, nos termos do art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC (IDs 138507514 e 138608218), a demandante não manifestou qualquer interesse na adjudicação do imóvel ou na alienação por iniciativa particular, tratando-se, portanto, de questão a respeito da qual se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
Ademais, nos termos do art. 278 do CPC: "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
E, no caso, é evidente a inobservância da prescrição legal pela parte autora.
Ressalto que a alegação tardia de vício processual, de acordo com a conveniência da parte, configura nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO.
PROCURADORES.
AUTOS.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO.
TRIBUNAL ESTADUAL.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 83/STJ. (...) 2.
No caso, o tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de nulidade de adjudicação ao entendimento de que os recorrentes tinham conhecimento acerca da adjudicação do imóvel, estavam representados por advogados e apontaram nulidade que se reveste de malícia e má-fé. 3.
Na hipótese, o revolvimento dos fundamentos do aresto estadual demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
O acórdão recorrido reconhece a existência de "nulidade de algibeira", cuja aplicação tem acolhida na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.236.581/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM.
EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS.
SUSCITAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 16/9/2021).
Outro ponto questionado pela demandante nesta ação é que o juízo não observou as exigências mínimas para a confecção do edital de leilão, mormente por não ter mencionado a existência de ônus, ações e recursos pendentes relacionados ao imóvel, o que tornaria o edital nulo, pela inobservância da previsão do art. 886, VI, do CPC.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
Conforme constou expressamente no edital do leilão: “Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ)” (ID 134518580, autos nº 0722873-46.2021.8.07.0001).
Na hipótese, os arrematantes expediram certidão de ônus da matrícula do imóvel, no dia 27/9/2022, antes da arrematação do bem, realizada em 29/9/2022, e tiveram ciência prévia inclusive acerca do gravame de penhora R.8 do imóvel de matrícula 6022, realizada nos autos nº 0730424-32.2021.8.07.0016, com trâmite na 3ª Vara de Família de Brasília, conforme eles mesmo informaram ao ID 139127205, autos nº 0722873-46.2021.8.07.0001.
Assim, ausente qualquer prejuízo aos interessados e alcançada a finalidade da formalidade legal (art. 886, VI, do CPC), não há se falar em nulidade do ato, conforme artigos 277 e 283 do CPC.
Sustenta, ainda, a demandante a inobservância do "prazo legal mínimo" entre a primeira e a segunda hastas públicas realizadas nos autos nº 0722873-46.2021.8.07.0001.
A alegação, todavia, não encontra qualquer amparo legal ou regulamentar válido.
O Código de Processo Civil não estabelece qualquer prazo mínimo a ser observados entre as hastas públicas.
Tampouco o faz o Provimento nº 51/2020 do TJDFT, que regulamenta a matéria, devendo então ser considerado, no caso concreto, um tempo mínimo razoável, necessário para a oferta de lances pelos interessados, que não inviabilize a arrematação do bem.
No caso em análise, o leilão judicial do imóvel ocorreu no dia 26/9/2023, em primeira hasta, e no dia 29/9/2023, em segunda hasta.
O transcurso de três dias entre cada uma das hastas é razoável, apto a atrair novos interessados na aquisição do bem e a viabilizar a arrematação do imóvel no maior valor possível, sem comprometer a efetividade da prestação jurisdicional que envolveu a alienação do bem.
Ademais, tendo o imóvel sido arrematado por R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), preço consideravelmente superior a 50% do valor de avaliação, o qual foi de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), conforme laudo ao ID 127610186, não há se falar em alienação por preço vil.
Portanto, constatada a regularidade do procedimento expropriatório realizado na ação de autos nº 0722873-46.2021.8.07.0001, com observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República de 1988 e art. 1º do Código de Processo Civil), as nulidades invocadas pela demandante não se sustentam.
Da mesma forma, não merecem guarida as alegações genéricas de cerceamento de defesa contidas na inicial, tendo em vista a ausência de qualquer justificativa plausível para dilação probatória, em especial a produção de prova oral, que chega a ser incompatível com procedimento executório de ação de extinção de condomínio com venda judicial de bem comum partilhado conforme decisão judicial transitada em julgado no processo de autos nº 0711305-56.2019.8.07.0016.
Outrossim, a alegação de que o imóvel objeto da lide é impenhorável, por ser bem de família, encontra-se prejudicada, tendo em vista o exaurimento da execução com a arrematação do bem penhorado e a lavratura do auto de arrematação.
Ademais, trata-se de questão preclusa, tendo em vista que sequer foi alegada pela autora nas oportunidades de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel e ao auto de arrematação, quando a requerente apresentou as petições de IDs 130996594 e 138984292.
Patente a inobservância, no caso, do comando legal do art. 278 do CPC.
Imperioso, portanto, o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial.
Ressalto, por fim, que a conduta da parte que opõe resistência injustificada ao processo e maneja impugnações e recursos com intuitos protelatórios, revisitando, reiteradas vezes, matérias já definidas pela eficácia preclusiva obstativa das decisões judiciais configura abuso da posição processual de defesa que legitima a incidência de multa, de até dez por cento do valor da causa, por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Ademais, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, de até vinte por cento do valor atualizado do bem (art. 903, §6º, do CPC).
Nesse sentido, trago os seguintes julgados, representativos da jurisprudência deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO EXERCIDO PELA EXECUTADA.
SUPOSTA NULIDADE.
SUPRIMENTO.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO LEILÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
AFASTADA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO. 1.
Em que pese a Agravante tenha sido intimada da penhora do imóvel arrematado pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJE), cuja publicação se deu em nome de advogado que detinha procuração válida apenas para atuar nos Embargos à Execução, não há nulidade na arrematação do imóvel, uma vez que a Executada compareceu aos autos de forma tempestiva e impugnou a avaliação do bem penhorado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2.
O parágrafo único do art. 889 do CPC/15 prevê que, se não for possível efetuar a intimação da Executada de forma pessoal ou por meio de advogado constituído, considerará feita a intimação mediante publicação do próprio edital do leilão. 3.
Nesse cenário, ainda que se admitisse a nulidade da intimação da Agravante por meio do advogado constituído nos autos dos Embargos à Execução, esse vício teria sido suprido pela publicação do edital da hasta pública. 4.
A impugnação de que imóvel arrematado é impenhorável, por se caracterizar como bem de família, além de preclusa, afigura-se prejudicada, pois a execução se encontra exaurida com a arrematação do imóvel penhorado e a lavratura do auto de arrematação. 5.
A impugnação da arrematação do imóvel pela Agravante, mesmo ciente da ausência de vício processual, objetiva gerar tumulto no feito, inclusive com a possibilidade de desistência do arrematante, o que configura a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação de multa, conforme dispõe o § 6º do art. 903 CPC/15. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835178, 07438430220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
ARREMATAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA E REFUTADA POR EXCEÇÃO LEGAL E FALTA DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
REITERAÇÃO SUCESSIVA DA MESMA MATÉRIA PRECLUSA.
ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA COM A PRECLUSÃO AFIRMADA EM DECISÕES PRECEDENTES.
INTUITO PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 2. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador. 2.1.
Contudo, ainda que não esteja sujeita aos efeitos da preclusão temporal, a arguição de impenhorabilidade de bem de família, se submete a preclusão consumativa, inviabilizando que seja reapreciada mediante reiteração de alegação já resolvida no curso do processo. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se já houve o indeferimento da arguição de impenhorabilidade de bem de família quando realizada a penhora do imóvel, em decisão mantida íntegra por esta Sexta Turma Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0737365-80.2020.8.07.0000, 3.1. É inadmissível que, em razão da designação de leilão para alienação judicial, o devedor oponha nova exceção de pré-executividade, reiterando a mesma arguição preclusa de impenhorabilidade de bem de família. 4.
A multa por litigância de má-fé tem por escopo sancionar o violador do dever de probidade processual, comportando aplicação no caso em apreço, com fulcro nos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC, diante da constatação de conduta processual temerária e reincidente por parte do agravante, com evidente intuito procrastinatório. 4.1.
Já houve, inclusive, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, por decisão que, ainda no ano de 2020, considerou procrastinatória a repetição da arguição de impenhorabilidade de bem de família.
Ainda assim, o recorrente persiste em reiterar a mesma arguição, provocando incidentes infundados, seguidos da interposição de sucessivos recursos protelatórios, onde sequer trata das declarações de preclusão exaradas em primeiro e em segundo grau de jurisdição, o que revela conduta processual desleal que deve ser coibida e sancionada. 5.
Agravo instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé acolhido. (Acórdão 1818829, 07121560720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.) Assim, tendo em vista a reiterada litigância apresentada pela parte autora, envolvendo a alienação judicial do imóvel objeto da lide, que inclui a o ajuizamento de diversas demandas, a tentativa de rediscussão de matérias preclusas, conduta temerária que somente tumultua a prestação jurisdicional célere e efetiva determinada pelo art. 4º do CPC, verifica-se o dolo processual, caracterizado pelo comportamento intencionalmente desleal adotado pela parte, o qual deve ser repudiado, impondo-se a aplicação de multa por litigância de má-fé com fundamento nos artigos 80, incisos I, V e VI e 81 do Código de Processo Civil, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser repartida entre os requeridos.
Quanto à aplicação da sanção processual prevista no art. 903, §6º, do CPC, entendo pelo seu não cabimento, seja pela não comprovação do dolo específico de gerar a desistência do arrematante, seja pela impossibilidade de cumulação de tal sanção com aquela prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Isso porque a aplicação cumulativa ensejaria bis in idem e, ainda, inexiste previsão expressa no dispositivo quanto à possibilidade de cumulação com outras sanções de natureza processual, estando ressalvada tão somente a responsabilização por perdas e danos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte ré, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgando, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2024 07:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:34
Deferido o pedido de VIVIANE MARIA FERNANDES - CPF: *93.***.*46-53 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos autos, fica a Parte Autora intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARIA DA FONSECA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740231-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES REQUERIDO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Tendo em vista a notícia de excesso de prazo para apreciação da tutela de urgência, passo a análise.
Na forma do art. 903 do CPC, assinada a arrematação, tem-se por irretratável a alienação judicial, pelo que eventual frutuosidade da ação anulatória deduzida, resolver-se-á em perdas e danos.
Assim, a tutela de urgência requerida, para obstar a alienação futura do imóvel arrematado, não goza de plausibilidade jurídica.
Indefiro a tutela de urgência, portanto. 02.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nestes autos eletrônicos, que retornarão à situação em que se encontravam, observadas as disposições contidas na Instrução n. 2/2022, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:25
Outras decisões
-
29/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:44
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIANE MARIA FERNANDES - CPF: *93.***.*46-53 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:41
Declarada incompetência
-
03/10/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:18
Outras decisões
-
26/09/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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