TJDFT - 0740231-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740231-53.2023.8.07.0001 RECORRENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES RECORRIDO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA, BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR, JOÃO ANTÔNIO PINHEIRO LEITÃO GAMA DIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Anulação de Leilão e Arrematação de Imóvel.
Improcedência do Pedido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação anulatória de arrematação judicial.
A autora apelante, busca a anulação do leilão e da arrematação de imóvel, alegando vícios no procedimento expropriatório, falta de oportunidade de manifestação sobre a alienação do bem e ausência de intimação de terceira interessada.
A sentença recorrida indeferiu os pedidos iniciais e manteve a validade do leilão e da arrematação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vícios no procedimento expropriatório que justifiquem a anulação do leilão e da arrematação do imóvel; (ii) saber se a ausência de intimação da terceira interessada, compromete a validade do leilão e da arrematação; (iii) saber se a autora apelante teve oportunidade de manifestar-se sobre a alienação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora apelante já havia pleiteado a nulidade do leilão nos autos do processo de extinção de condomínio, sendo o pedido indeferido por preclusão, uma vez que a questão deveria ter sido apresentada na impugnação ao edital. 4.
A terceira interessada não possui qualquer direito sobre o imóvel, conforme certidão de ônus, e seu pedido de ingresso como foi indeferido em outro processo. 5.
A autora apelante foi devidamente intimada para manifestação sobre a alienação do bem e não apresentou interesse em exercer o direito de preferência, configurando preclusão. 6.
A arrematação do imóvel por valor superior a 50% do valor de avaliação não configura preço vil, sendo válida a alienação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A arrematação do imóvel é válida, não havendo vícios no procedimento expropriatório. 2.
A ausência de intimação da terceira interessada não compromete a validade do leilão e da arrematação. 3.
A autora apelante teve oportunidade de manifestar-se sobre a alienação do bem, configurando preclusão.” A recorrente alega violação aos artigos 6º, 7º, 8º, 80, 81, 98, 99, 805, 879, 889, incisos II, III e IV, 903, todos do Código de Processo Civil.
Para tanto, assevera presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, além de demonstrado o descabimento da multa por litigância de má-fé.
Afirma, ademais, a falta de intimação prévia para a manifestação acerca da venda do imóvel antes do leilão.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Confira-se, ainda, a decisão proferida do AREsp 2.349.298, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/10/2023).
Ademais, “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 6º, 7º, 8º e 805, todos do CPC, pois pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.128.692/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Melhor sorte não colhe o especial, em relação à tese de ofensa aos artigos 80, 81, 98 e 99, todos do CPC.
Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, seja quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Confira-se, ainda: “Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Por fim, não dá azo ao seguimento do especial a indicada violação aos artigos 879, 889, incisos II, III e IV, 903, todos do CPC.
O órgão julgador, com lastro nos elementos fático-probatórios coligidos assentou: “A autora apelante já havia pleiteado a nulidade do leilão nos autos do processo de extinção de condomínio, sendo o pedido indeferido por preclusão, uma vez que a questão deveria ter sido apresentada na impugnação ao edital. (...) A terceira interessada não possui qualquer direito sobre o imóvel, conforme certidão de ônus, e seu pedido de ingresso como foi indeferido em outro processo.(...) A autora apelante foi devidamente intimada para manifestação sobre a alienação do bem e não apresentou interesse em exercer o direito de preferência, configurando preclusão.” (id 65505129).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo já referido enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
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23/12/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740231-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 17:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:12
Conhecido o recurso de VIVIANE MARIA FERNANDES - CPF: *93.***.*46-53 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 07:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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