TJDFT - 0740120-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:30
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740120-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON NEI DE ASSIS EXECUTADO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DESPACHO Esclareça a parte exequente em que consiste "a continuidade do processo", tendo em vista que o feito não tramita por impulso oficial, cabendo à parte credora informar se pretende adjudicar o bem, levá-lo a leilão particular ou hasta pública.
Na oportunidade, deve apresentar, também, planilha atualizado da dívida.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/08/2025 21:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:04
Deferido o pedido de NELSON NEI DE ASSIS - CPF: *63.***.*53-72 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 16:46
Juntada de comunicação
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19/03/2025 14:26
Juntada de comunicação
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14/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:10
Juntada de comunicação
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21/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 17:35
Juntada de comunicação
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06/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:58
Juntada de comunicação
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30/01/2025 14:31
Juntada de comunicação
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30/01/2025 14:19
Juntada de comunicação
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29/01/2025 15:57
Juntada de comunicação
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29/01/2025 15:56
Juntada de comunicação
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29/01/2025 15:55
Juntada de comunicação
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29/01/2025 15:54
Juntada de comunicação
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29/01/2025 14:12
Juntada de comunicação
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29/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:22
Juntada de comunicação
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27/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 13:22
Desentranhado o documento
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27/01/2025 13:21
Juntada de comunicação
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27/01/2025 13:19
Juntada de comunicação
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27/01/2025 13:19
Juntada de comunicação
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27/01/2025 13:17
Juntada de comunicação
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25/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de NELSON NEI DE ASSIS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:02
Deferido o pedido de NELSON NEI DE ASSIS - CPF: *63.***.*53-72 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NELSON NEI DE ASSIS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740120-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON NEI DE ASSIS EXECUTADO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 22:56
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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14/04/2024 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740120-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON NEI DE ASSIS EXECUTADO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega o executado excesso na execução.
Ao se manifestar acerca da impugnação, a parte credora concordou com o devedor e requereu o ajuste do valor da causa, conforme os cálculos apresentados pelo impugnante.
Desse modo, acolho a impugnação do executado e determino a alteração do valor da execução, que deverá ser ajustado para a quantia de R$ 2.706,30.
Após, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para o pagamento do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740120-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON NEI DE ASSIS EXECUTADO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega o executado excesso na execução.
Ao se manifestar acerca da impugnação, a parte credora concordou com o devedor e requereu o ajuste do valor da causa, conforme os cálculos apresentados pelo impugnante.
Desse modo, acolho a impugnação do executado e determino a alteração do valor da execução, que deverá ser ajustado para a quantia de R$ 2.706,30.
Após, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para o pagamento do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 21:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 04:16
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2023 13:17
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:29
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/11/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 21:05
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/09/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2022 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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