TJDFT - 0740108-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. 3.
Na espécie, conquanto o embargante aponte a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, razão não lhe assiste, pois o acórdão embargado teceu fundamentação coerente, clara e completa para o exame das alegações recursais, não se podendo considerar eivado de vício o provimento jurisdicional apenas porque contraria os interesses específicos do recorrente. 4.
Em que pese as insatisfações manifestadas pelo embargante quanto à revisão dos fatos e a interpretação do direito realizada pela Quinta Turma Cível no julgamento do recurso, “Os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 5.
Inclusive para fins de prequestionamento, deve o embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no CPC, o que não se verifica no caso em análise. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
21/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740108-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDEMIR ANTONIO PEGORINI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/08 a 28/08/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 21/08 a 28/08/2025).
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
13/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:55
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 19:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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17/07/2025 15:04
Conhecido o recurso de EDEMIR ANTONIO PEGORINI - CPF: *34.***.*37-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 22:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/04/2025 21:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/03/2025 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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