TJDFT - 0739889-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/09/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DO CANTO FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739889-76.2022.8.07.0001 RECORRENTES: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES, RICARDO DO CANTO FERNANDES RECORRIDOS: RICARDO DO CANTO FERNANDES, SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES, INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos especiais de ID 71419114 e ID 71524722 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ADMITO os recursos especiais.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
-
25/08/2025 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:14
Processo Reativado
-
22/08/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DO CANTO FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
23/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DO CANTO FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:40
Indeferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE)
-
07/07/2025 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739889-76.2022.8.07.0001 RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES, RICARDO DO CANTO FERNANDES RECORRIDO: RICARDO DO CANTO FERNANDES, SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES, INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de recursos especiais interpostos por RICARDO DO CANTO FERNANDES e SIMONE BEATRIZ OLIVEIRA FERNANDES e por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Defendem a fixação dos honorários advocatícios pela regra geral, com o afastamento da fixação por equidade, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião em que se firmaram as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 67997806): De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Em acréscimo, nos termos do §8º do mesmo dispositivo, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”.
Analisando melhor o tema em tela, tenho que, em casos tais, o proveito econômico é inestimável.
Com efeito, extrai-se dos autos que os autores tiveram dificuldade de obter da ré a escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido em razão dos entraves administrativos noticiados na inicial, de sorte que não decorre da sentença ganho patrimonial efetivo ou conquista de riqueza inédita.
O próprio desfecho da sentença proferida nos autos corrobora o entendimento no sentido de ser inestimável o proveito econômico, hipótese que autoriza a aplicação da regra excepcional do §8º do art. 85 do CPC.
Delimitado o dispositivo legal aplicável, observo que o processo se iniciou em 20/10/2022 e houve sentença em 28/08/2024, em pouco menos de 2 anos de tramitação.
A matéria tratada nos autos não é complexa e a mesma situação referente ao condomínio réu tem se repetido neste e.
Tribunal.
Assim, observado o §8º do art. 85 do CPC, os critérios definidos no §2º do mesmo dispositivo, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessária equidade para decisão justa, tenho que a verba honorária deve ser ajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Nesse contexto, cumpre registrar que, a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023).
Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STJ no citado representativo, incumbe a turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulado nos autos e àquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos especiais sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
06/06/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/06/2025 13:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739889-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
03/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/02/2025 12:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/02/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:17
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
22/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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