TJDFT - 0739889-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do Acórdão nº 1957263, proferido pela 6ª Turma Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante Interlagos.
Alegação de omissão e contradição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e se os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Acórdão impugnado examinou de forma clara e expressa as alegações e documentos apresentados, afastando a possibilidade de acolhimento dos embargos. 4.
Os embargantes buscam, por meio dos embargos, a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza da via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão recorrida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1803887, 6ª Turma Cível, DJE 15/2/2024; Acórdão 1803872, 6ª Turma Cível, DJE 5/2/2024. -
05/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de RICARDO DO CANTO FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:23
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DO CANTO FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739889-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DO CANTO FERNANDES, SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON LEONEL BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO DO CANTO FERNANDES e SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES (id. 210088817), e INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA (id. 210159027) contra a sentença de id. 207724425, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto, alegam os requerentes-embargantes, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas obscuridade e contradição, posto que teria feito referência a retificação não realizada.
Sobreleva a requerida-embargante, por sua vez, a ocorrência de omissão consubstanciada no suposto não enfrentamento da impugnação ao valor da causa oposta em sede de contestação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 210088817 e 210159027.
No mérito, contudo, provejo apenas o recurso interposto pelos requerentes-embargantes.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela da omissão sobrelevada pela requerida-embargante, notadamente porque a impugnação por ela oposta ao valor da causa foi afastada nos termos da decisão saneadora de id. 167538245, já preclusa.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A requerida/embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 210159027 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, no que se refere aos embargos de declaração de id. 210088817 (requerentes), observa-se o dispositivo da sentença de id. 207724425 apresenta contradição, uma vez que menciona retificação não ocorrida naquele provimento jurisdicional.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 210088817 e, no mérito, OS PROVEJO para, retificando o dispositivo da sentença objurgada, retificar o seu teor de forma que, onde se lê "Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a retificação ora determinada.", leia-se "Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.", mantidos incólumes seus demais termos.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para deferir, em favor dos autores, a adjudicação compulsória do imóvel consistente no Lote 16, Conjunto 05, Belvedere Green - Região Administrativa do Jardim Botânico, registrado sob a matrícula nº 167.337, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Com espeque no permissivo do artigo 501 do CPC, determino, após o advento do trânsito em julgado, a expedição da carta de adjudicação, a ser apresentada, pelos demandantes, ao ofício imobiliário respectivo, de modo a viabilizar, pagos os emolumentos e tributos devidos, o registro da aquisição da propriedade, valendo a presente sentença como meio suplementar de formal comunicação (ofício) à serventia extrajudicial.
Dou por extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a retificação ora determinada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado o cumprimento das determinações exaradas, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 16:22
Outras decisões
-
10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:41
Indeferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REU) e RICARDO DO CANTO FERNANDES - CPF: *14.***.*52-53 (AUTOR)
-
28/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:06
Indeferido o pedido de RICARDO DO CANTO FERNANDES - CPF: *14.***.*52-53 (AUTOR)
-
24/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de RICARDO DO CANTO FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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