TJDFT - 0739677-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:33
Outras decisões
-
01/08/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GSG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739677-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GSG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI EXECUTADO: MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento.
Condeno o executado ao pagamento das custas finais.
Sem nova disposição quanto aos honorários sucumbenciais.
Considerando que já transcorreu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e que houve penhora via sistema SISBAJUD, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 15.933,08, atualmente depositado em conta judicial vinculada a este feito, para conta de titularidade da advogada da parte exequente, com procuração constante no ID 156781342, cujos dados bancários seguem abaixo transcritos: Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:03
Outras decisões
-
04/06/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GSG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739677-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GSG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI REVEL: MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por GSG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em face de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 13.764,52 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:17
Outras decisões
-
07/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
08/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:28
Decretada a revelia
-
22/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:56
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ em 24/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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