TJDFT - 0739808-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739808-30.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA NEVES DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se. -
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739808-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA NEVES DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alega omissão na sentença quanto ao enfrentamento dos argumentos e documentos deduzidos no processo.
Sustenta ainda a existência de contradição no indeferimento do pedido de reparação de danos materiais, por entender aplicável a inversão do ônus da prova quanto à posse da prótese dentária.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Tendo a sentença enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há que se falar em necessidade de integração.
Quanto à alegada contradição, ressalto que constou expressamente da sentença o seguinte: "Não obstante se tratar de matéria consumerista, motivo pelo qual o fornecedor responde objetivamente por eventual falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), o consumidor não está isento do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre o fato gerador e o resultado danoso para emergir o dever indenizatório." (ID 190877504).
Não há, portanto, qualquer necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por omissão, contradição ou qualquer outro vício.
Ressalto que os embargos de declaração não se destinam a reforma da decisão embargada, de modo que o inconformismo da parte com o julgamento do mérito da causa deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:08
Outras decisões
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/04/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais por conta da requerente.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá a requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
22/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta no laudo e manifestações de IDs nº 174141304, 179079667 e 183734671.
Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito no atual estado do processo, pois a valoração das provas ocorrerá no momento da sentença.
Reconhecida a qualidade da técnica, estampada no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória.
Promova a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, os quais serão pagos conforme a Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, com dados apresentados pela perita no ID 176196421.
Após, voltem-me conclusos para sentença na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Outras decisões
-
23/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:50
Juntada de Petição de laudo
-
08/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 22:03
Juntada de Petição de laudo
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:56
Outras decisões
-
21/07/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:20
Outras decisões
-
30/06/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/06/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:37
Nomeado perito
-
06/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 23:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:10
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (REQUERIDO).
-
22/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:02
Nomeado perito
-
04/05/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:22
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:35
Indeferido o pedido de ROSANGELA NEVES DA SILVA - CPF: *84.***.*05-34 (REQUERENTE)
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2022 09:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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