TJDFT - 0739481-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO SALOMAO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739481-54.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCIO SALOMAO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CDA.
DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública após a citação, penhora de valores e apresentação de pré-executividade pelo agravado com alegação de cobrança indevida e requerendo a devolução dos valores penhorados e a extinção do feito em relação às CDAs canceladas. 2.
O cancelamento da CDA equipara-se à desistência da execução fiscal, sendo aplicável a súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 90, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de redução dos honorários advocatícios à metade pois reconheceu o pedido e cumpriu a prestação reconhecida.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 17:13
Recurso especial admitido
-
16/08/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739481-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCIO SALOMAO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739481-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCIO SALOMAO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCIO SALOMAO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO SALOMAO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739518-15.2022.8.07.0001
Manuel Jose Santoro
Osvald Goncalves Ribeiro
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 14:23
Processo nº 0739767-68.2019.8.07.0001
Caputo, Bastos e Serra Advogados
Inbrands S.A
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 18:07
Processo nº 0739654-75.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleiton dos Santos Araujo
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:28
Processo nº 0739700-19.2023.8.07.0016
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 00:25
Processo nº 0739679-43.2023.8.07.0016
Andre Angelo da Silva Cruz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Soares Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 19:00