TJDFT - 0739679-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739679-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida a ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, para fins de execução das custas e honorários advocatícios arbitrados em sede recursal.
A gratuidade de justiça foi deferida em 22/03/2024 (id. 194337349) Na petição de id. 195278650, o Distrito Federal formulou pedido de revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que ocorreu evolução patrimonial após o deferimento do beneficio.
Na petição de id.199826809, a parte autora sustentou que a citada evolução decorreu de mês em que recebeu terço de férias. É o breve relato.
DECIDO.
DECIDO.
Segundo o art. 98, §3º, do CPC, vencido o beneficiário (no presente caso, o autor da demanda), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No presente caso, constata-se que não houve mudança na situação financeira do autor que indicasse a revogação da gratuidade, visto que o citado acréscimo patrimonial foi devidamente justificado pelo recebimento, no período indicado, de valores referentes às férias.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
Outras decisões
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12/06/2024 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 01:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/11/2023 08:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:06
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/10/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:11
Outras decisões
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20/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/08/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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