TJDFT - 0739701-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:23
Outras decisões
-
09/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739701-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CARAVELE LTDA EXECUTADO: CD CENTRO DE DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o mencionado pela Sr(a) Oficiala de Justiça na diligência negativa (ID19498154) referente ao mandado de penhora avaliação e intimação (ID191091565), manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 16:18:04.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:04
Mandado devolvido dependência
-
25/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:21
Outras decisões
-
24/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CARAVELE LTDA EXECUTADO: CD CENTRO DE DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o penhora do veículo I/CHRYSLER TOWN COUNTRY, placa MLR6J85, conforme endereço de ID186880944.
Procedo ao bloqueio via Renajud.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do automóvel à RUA 36, Nº 403, LT 5A APTO, AGUAS CLARAS NORTE - BRASILIA, CEP 71919180, devendo a parte credora figurar como fiel depositário e propiciar todos os meios necessários à realização da diligência.
Cumprida a diligência, remeta-se o veículo à hasta pública.
Caso deseje a adjudicação do bem deverá o credor manifestar o interesse quando do cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:39:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:23
Deferido o pedido de AUTO POSTO CARAVELE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CD CENTRO DE DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CARAVELE LTDA EXECUTADO: CD CENTRO DE DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, assiste razão ao credor no que toca à ausência de restrição sobre o veículo CHRYSLER TOWN COUNTRY, placa MLR6J85, conforme consulta anexa.
Ao exequente para que especifique se pretende a adjudicação do bem ou que seja levado a hasta pública, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:42:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
13/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:23
Outras decisões
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARAVELE LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CARAVELE LTDA EXECUTADO: CD CENTRO DE DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação dos pedidos de ID 188324203, informe o exequente a que se refere à restrição administrativa constante do veículo CHRYSLER TOWN COUNTRY, placa MLR6J85, conforme consulta de ID 186880944, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:38:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CD CENTRO DE DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:59
Outras decisões
-
29/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:33
Outras decisões
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739701-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CARAVELE LTDA EXECUTADO: CD CENTRO DE DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 186723746 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no Dje.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. b) em relação ao Infojud: frutífero c) em relação ao eRIDF: frutífero - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição.
Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 12:17:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:22
Outras decisões
-
16/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CARAVELE LTDA EXECUTADO: CD CENTRO DE DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte credora para que apresentasse planilha atualizada do débito, quedou-se inerte (ID 185658470).
Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:18:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:57
Outras decisões
-
04/02/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARAVELE LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:29
Outras decisões
-
24/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de CD CENTRO DE DISTRIBUICAO LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:09
Deferido o pedido de AUTO POSTO CARAVELE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARAVELE LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARAVELE LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 11:23
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/03/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS DA SILVA PEREIRA PACHECO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 12:21
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/11/2022 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:03
Deferido o pedido de AUTO POSTO CARAVELE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 06:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 06:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739767-68.2019.8.07.0001
Caputo, Bastos e Serra Advogados
Inbrands S.A
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 18:07
Processo nº 0739654-75.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleiton dos Santos Araujo
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:28
Processo nº 0739700-19.2023.8.07.0016
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 00:25
Processo nº 0739679-43.2023.8.07.0016
Andre Angelo da Silva Cruz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Soares Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 19:00
Processo nº 0739481-54.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marcio Salomao
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:08