TJDFT - 0739107-06.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:39
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE SOUZA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:54
Conhecido o recurso de DANIELLE SOUZA DIAS - CPF: *91.***.*11-80 (APELANTE) e provido em parte
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12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 05/11 A 12/11) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 05 de Novembro de 2024, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0701800-56.2024.8.07.0019 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo EDINILCE SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Processo 0707975-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TEREZINHA GURGEL PIMENTEL Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0764242-04.2023.8.07.0016 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo M.
F.
G.
E.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490-A Polo Passivo L.
H.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO RAMOS DE CASTRO JUNIOR - AM10467 Terceiros interessados Processo 0707121-87.2024.8.07.0014 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADERBAL LUIZ DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS PALMA GASTALDI - DF67532-ADARIO RUIZ GASTALDI - DF10699-A Polo Passivo PATRICIA FERREIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTHIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF53634-A Terceiros interessados Processo 0702193-52.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERALFERNANDA SANTOS DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVAFABIOLA SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-E Polo Passivo DISTRITO FEDERALFABIOLA SANTOS DA SILVAFERNANDA SANTOS DA SILVAKARINA CRISTINA AMADOR DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVACELINA DE FATIMA TOLENTINO SILVERIO Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AMATHIAS RIBEIRO DA SILVA - DF46655-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0726802-16.2019.8.07.0015 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo URB GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARTHA MANSUR MENDES Advogado(s) - Polo Passivo HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF30477-A Terceiros interessados Processo 0700590-55.2023.8.07.0002 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo CELSO JESUS BRITO Advogado(s) - Polo Passivo HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316-ACESAR ODAIR WELZEL - DF16414-A Terceiros interessados Processo 0701563-25.2024.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ZOLTAN PAULINI Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721638-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Polo Passivo GALILEU NASCIMENTO BORGES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702749-80.2024.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo EDIVALDO CRISPIM DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718784-82.2023.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DAVID SOMBRA PEIXOTO - DF52043-A Polo Passivo PSR CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700982-58.2024.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo D.
M.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE SEVERINO DIAS - DF19736-A Polo Passivo M.
L.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA - DF62249-A Terceiros interessados Processo 0701026-86.2020.8.07.0012 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA NAELLY SILVA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - DF70603-A Terceiros interessados Processo 0719837-65.2023.8.07.0020 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANNA CRISTINA MORAIS LEITE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO - DF73117-A Polo Passivo DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo DECOLAR.COM LTDA Terceiros interessados Processo 0717572-90.2023.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo KATIA MARTINS DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703748-72.2020.8.07.0019 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo G.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
F.
D.
D.
R.A.
F.
D.
B.
F.M.
A.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo EUGENIO LUZIA MATEUS - MG35201SOLANGE MARIA MACHADO CORREA - DF12376-A Terceiros interessados Processo 0721692-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo JOSE TIAGO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0760030-37.2023.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LOURDES MARIA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR65691VADEIR JOSE PEREIRA - PR20650 Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746360-74.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-AALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A Polo Passivo KATIANE ALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo IZABELA CRISTINA PERISSE DE SOUZA - DF5236800A Terceiros interessados Processo 0708466-17.2021.8.07.0007 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO JORGE ABDALLA - RJ063941-A Polo Passivo JOEL MARQUES DO AMARAL Advogado(s) - Polo Passivo LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF65484-A Terceiros interessados Processo 0701077-19.2023.8.07.0004 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo L.
K.
W.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711179-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo GARCIA VIRIATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO GARCIA VIRIATO - DF68439-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0709001-70.2022.8.07.0019 -
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SOUZA DIAS REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIELLE SOUZA DIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde requerido e foi submetida a cirurgia bariátrica por ser portadora de obesidade mórbida; que ficou com excesso de pele em diversas áreas do corpo, o que possibilita surgimento de diversas doenças; que teve indicação de tratamento por meio de cirurgias plásticas reparadoras; que solicitou a cobertura dos procedimentos cirúrgicos ao plano de saúde, todavia, houve a negativa por parte do réu, sob o argumento de que se tratava de procedimento estético e não havia cobertura no rol da ANS.
Finalizou com os seguintes pedidos: “a) A concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter emergencial, inaldita altera parte, para que a requerida, AUTORIZE os procedimentos cirúrgicos para RECONSTRUÇÃO DA MAMA E ABDOME, conforme solicitado em documento anexo, bem como arcar com todas as despesas, até o final da lide, sob pena pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência, nos moldes dos artigos 84, parágrafo 4º da lei 8.078/90 (Código De Defesa Do Consumidor) c/c artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; b) Ainda em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a fornecer: anestesia/anestesista Perídural ou geral Implantes mamários, redondos, poliuretano, volumes 280 a 380ml, perfil super alto. 2 unidades de Dermabond prineo; 1 meia de média compressão ¾; 2 cintas da contour; Tala rígida abdominal e 2 para flancos; Medicação anticoagulante (enoxaparina 40mg) por 7 dias bem como todo material solicitado para o procedimento pugnado na alínea “a” da folha 18, conforme solicitado em documento anexo, nos fundamentos e moldes da alínea supracitada; c) Confirmar, ao final, em sentença de mérito a liminar expedida a requerida, obrigando-a autorizar a cirurgia reparadora da requerente; d) A citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a presente ação no devido prazo legal, sob pena de revelia; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o deferimento da liminar, e de correção monetária, conforme índice oficial, a incidir a partir da data da citação; f) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º VIII da Lei 8.078/90, por se tratar de relação de consumo em face a verossimilhança das alegações da requerente e a situação de hipossuficiente para produção de provas; g) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 82 e seguintes, Código de Processo Civil; h) A não realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil; i) Os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; j) Por fim, requer as publicações e intimações sejam realizadas em nomes dos advogados: Bruno Gabriel de Lima Rodrigues, OAB/DF 46.217, Fernando Batista de Oliveira, OAB/DF 49.381, sob pena de nulidade;” Foi deferida a gratuidade de Justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (Id. 107793403).
A requerida contestou o pedido (Id. 123276404), alegando, em síntese, que não há obrigação de cobertura dos tratamentos que não estejam no rol de procedimentos da ANS, sendo este taxativo; que os procedimentos de Mamoplastia com prótese e Reconstrução mamária não estão previstos no rol da ANS e a operadora não tem obrigação de cobri-los; que procedimentos cirúrgicos não incluídos no rol não são de cobertura obrigatória; que os procedimentos solicitados possuem cunho estético e não estão previstos no rol da ANS, não possuindo cobertura pelo plano de saúde contratado; que as cirurgias solicitadas possuem expressa exclusão contratual por se tratarem de procedimentos estéticos; que a cirurgia denominada Abdominoplastia, Herniorrafia Umbilical, Diástase dos Retos – Abdominais possuem cobertura no rol com ressalvas descritas na Diretriz de Utilização nº 18, todavia, no relatório médico apresentado pela autora não há relato de abdome em avental, o que impede a cobertura pleiteada; que a mastoplastia só possui cobertura em caso de câncer de mama, lesões traumáticas, tumores, o que não é o caso dos autos; que inexiste danos morais indenizáveis.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 124702943.
O feito foi suspenso em razão do julgamento do Tema 1.069, pelo STJ (Id. 125069153).
Encerrada a suspensão em razão do julgamento do referido tema, as partes foram intimadas, tendo a autora informado que não havia mais provas a produzir e a requerida pugnado pela realização de prova pericial (Ids. 172375379 e 173274951).
Decisão de saneamento de Id. 173730028 deferiu o pedido de produção de prova pericial, tendo nomeado o perito.
Após a homologação dos honorários periciais e seu depósito pela parte requerida, a autora foi intimada para comparecer à perícia, no entanto, deixou de comparecer ao local, conforme informado em Id. 193350103 e não se manifestou nos autos após ser intimada, conforme certificado em Id. 194644857.
Decisão de Id. 194686424 declarou preclusa a oportunidade de produção de prova pericial e que a requerente deveria arcar com o ônus da não realização da referida instrução probatória, bem como determinou o pagamento de R$1.000,00 ao perito e devolução do restante do valor à requerida.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Pretende a autora seja a ré compelida a arcar com as despesas relativas às cirurgias reparadoras de reconstrução da mama e abdome após ter sido submetida à cirurgia bariátrica.
A fim de comprovar suas alegações, a autora apresentou relatório médico em Id. 107779854, o qual indica a necessidade de realização da cirurgia plástica.
A requerida, por sua vez, alega tratar-se de cirurgias para fins estéticos.
A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, regula a questão e não elenca cirurgia estética como procedimento obrigatório.
Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; A matéria foi fruto de decisão no Tema Repetitivo 1069, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi fixada a tese de que há responsabilidade do plano de saúde em arcar com a cirurgia plástica de caráter reparador em paciente pós-cirurgia bariátrica, em razão do procedimento ser parte do tratamento da obesidade mórbida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (grifei) Em razão das partes divergirem quanto a tratar-se de cirurgia reparadora ou estética, indispensável a realização de perícia médica para o deslinde da causa.
Ocorre que, após o agendamento da perícia médica e intimação da autora, observa-se que ela deixou de comparecer à perícia na data, horário e local previamente indicados, conforme informado pelo expert em Id. 193350103.
Verifica-se, ainda, que embora tenha sido intimada, a requerente sequer apresentou justificativa para sua ausência (Id. 194644857), sendo declarada a preclusão da produção da prova pericial.
Assim, constata-se que a autora deixou de cumprir com seu ônus probatório para demonstrar que as cirurgias pleiteadas têm caráter reparador.
Necessário frisar que, embora o relatório médico colacionado pela autora indique a necessidade de cirurgia reparadora, houve dúvida razoável quanto ao caráter das cirurgias pleiteadas, sendo indispensável a realização de perícia médica designada por este Juízo.
Os planos de saúde não são obrigados a custear as cirurgias de caráter estético, conforme disposição do artigo 10, II, da Lei 9.656/98.
Além disso, há previsão contratual excluindo a cobertura de procedimentos estéticos, conforme cláusula VIII, 8.1, “n”, do Contrato de Id. 123276411.
Assim, ao que consta dos autos, as cirurgias demandadas têm caráter estético, sendo o caso de aplicação do art. 10 da Lei 9.656/98 e consequente improcedência do pedido.
Considerando que não houve ato ilícito praticado pelo plano de saúde requerido, prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 10:08:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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