TJDFT - 0739037-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMIL CECILIO SOBRINHO em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA CONDENAR AS RÉS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO VERIFICADO.
RECURSO DA 1ª EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA 2ª EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração em que o 1º requerente sustenta a existência de contradição no Acórdão ao argumento de que este deveria ter utilizado o valor da condenação como critério fixador das verbas honorárias, haja vista a condenação em sede de apelação.
Embargos de declaração em que o 2º requerente sustenta a existência de contradição ao argumento de que não houve negativa de atendimento, mas sim negativa de cobertura. 2.
No caso em voga, nota-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus.
Interposto recurso de apelação pela parte autora, o acórdão embargado deu provimento parcial ao apelo para condenar as requeridas ao montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais, determinando também que, com o provimento parcial do recurso, as custas e os honorários advocatícios deveriam ser arcados exclusivamente pelas partes rés, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa. 3.
O acórdão padece de contradição quanto à utilização do valor da causa como critério de fixação dos honorários advocatícios.
Isso porque o art. 85, § 2º, do CPC é claro ao dispor que o juiz deve seguir uma gradação de parâmetros para, a partir daí, fixar os honorários entre 10% e 20%: (i) condenação; (ii) proveito econômico obtido; e (iii) valor da causa.
Nesse cenário, o acórdão impugnado deve ser parcialmente modificado para que o percentual de 10% incida sobre o valor da condenação, respeitando-se, assim, o comando legislativo insculpido no art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. 5.
Embargos de declaração do 1º requerente conhecidos e acolhidos para fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração do 2º requerente conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 17:43
Conhecido o recurso de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (EMBARGANTE) e provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
25/07/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de JAMIL CECILIO SOBRINHO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMIL CECILIO SOBRINHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0739037-18.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA EMBARGADO: JAMIL CECILIO SOBRINHO, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de ID 60805396 e 61042423, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 7 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
12/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
02/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:22
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 19:01
Conhecido o recurso de JAMIL CECILIO SOBRINHO - CPF: *92.***.*05-68 (APELANTE) e provido em parte
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
30/04/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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