TJDFT - 0739197-77.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO ADSUARA CADEGIANI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE ALMEIDA VENANCIO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto contra decisão que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu o querelado da acusação de prática do crime de difamação (art. 139 c/c art. 141, III, §2º, do Código Penal), com fundamento na insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se as expressões contidas no documento publicado pelo querelado caracterizam a imputação de fato determinado e concreto, indispensável para a configuração do crime de difamação; (II) verificar se há nos autos elementos que comprovem o dolo específico do querelado em ofender a honra objetiva do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do crime de difamação (art. 139 do Código Penal) exige a imputação de fato determinado e concreto a pessoa identificada, sendo insuficientes alegações genéricas ou expressões vagas, conforme precedentes jurisprudenciais do STF e STJ (AgRg no AREsp nº 463.523/DF; STF, Inq 3399; AP 474; Pet 8481; ARE 1347443 AgR). 4.
No caso, as expressões utilizadas pelo querelado no documento, como “atuou ilegalmente” e “inventando fatos”, não mencionam de forma específica conduta determinada, nem indicam tempo, local ou circunstâncias dos supostos fatos, revelando-se genéricas e incapazes de tipificar o crime de difamação. 5.
Para a caracterização de crimes contra a honra, exige-se a presença de dolo específico, consubstanciado no animus diffamandi, que implica a intenção de ofender a honra da vítima.
A análise dos elementos constantes nos autos evidencia que o querelado buscou defender sua posição diante da retratação e remoção do artigo científico do qual era coautor em revista especializada, o que denota intenção de criticar ou informar, mas não de macular a reputação do apelante. 6.
A ausência de prova inequívoca quanto ao dolo específico do querelado e a inexistência de imputação concreta de fato ofensivo inviabilizam a condenação pelo delito de difamação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do crime de difamação exige imputação de fato determinado e concreto, sendo insuficientes expressões vagas ou genéricas. 2.
A ausência de dolo específico em ofender a honra objetiva da vítima impede a condenação por crimes contra a honra.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 139, c/c art. 141, III, §2º; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 463.523/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014; STF, Inq 3399; AP 474; Pet 8481; ARE 1347443 AgR. -
14/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de JORGE ALVES DE ALMEIDA VENANCIO - CPF: *38.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
03/01/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
11/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
06/11/2024 18:29
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
06/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:50
Processo Reativado
-
04/06/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO ADSUARA CADEGIANI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE ALMEIDA VENANCIO em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:33
Conhecido o recurso de FLAVIO ADSUARA CADEGIANI - CPF: *16.***.*37-32 (RECORRIDO) e não-provido
-
02/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/03/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
13/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:10
Processo Reativado
-
15/06/2023 15:08
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO ADSUARA CADEGIANI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE ALMEIDA VENANCIO em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:51
Conhecido o recurso de JORGE ALVES DE ALMEIDA VENANCIO - CPF: *38.***.*50-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/05/2023 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
17/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
09/04/2023 23:02
Recebidos os autos
-
09/04/2023 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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