TJDFT - 0739074-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739074-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP, FLAMANIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, RUBRO NEGRO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FLA GOIANIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS (CNPJ/MF nº 53.***.***/0001-65), em desfavor de MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP, FLAMANIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, RUBRO NEGRO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FLA GOIANIA LTDA, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 1.017,78. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739074-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP, FLAMANIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, RUBRO NEGRO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FLA GOIANIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP, FLAMANIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, RUBRO NEGRO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e FLA GOIANIA LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL AS e CIELO S.A, partes devidamente qualificadas. 2.
Apresentado acordo entre os patronos da parte requerente o a patrona do Banco do Brasil em relação aos honorários de sucumbência, conforme se observa do termo de ID 214556279. 3.
Intimado, o Cielo informou não se opor ao acordo firmado 215802823 entre o Banco do Brasil e os Autores, mas que executará a parte que lhe cabe a título de honorários. 4.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 5.
Ademais, o art. 87, § 2º, do CPC, estabelece que se a sentença não distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários advocatícios, os vencidos responderão solidariamente pela verba. 6.
A demanda foi extinta por intermédio dos provimentos jurisdicionais pretéritos. 7.
Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. 8.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 214556279, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, consoante disposto nos artigos 487, III, b e 515, III do CPC. 9.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes. 10.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/09/2024 14:14
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS REQUERIDOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sobre a controvérsia tratada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
No caso dos autos, restou verificado que os requeridos apresentaram na ação de produção antecipada de provas a mesma documentação fornecida aos requerentes em sede administrativa, o que evidencia a ausência de resistência à pretensão dos autores, inviabilizando o arbitramento de honorários sucumbenciais. 3.
Considerando o princípio da causalidade, correta a condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios. 4.
Atendidos os parâmetros dos incisos do § 2º e aplicando-se os §§ 8º, 8º-A do CPC, o arbitramento dos honorários merece ser revisto, aplicando-se a forma equitativa, evitando assim a fixação dos honorários em valor desproporcional. 4.1.
Buscando-se a aplicação do disposto no §8º-A do art. 85 do CPC, que preceitua a observância da Tabela de Honorários da OAB, esta sugere 35 (vinte e cinco) Unidades Referenciais de Honorários – URH, sendo que a referência do mês de junho/2024 é de R$ 351,79 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos). 4.2.
O valor dado à causa foi de R$ 100,00 (cem reais), sendo que a demanda se mostra de baixa complexidade e a matéria tratada é recorrente neste Tribunal, não se discutindo, entretanto, a atuação zelosa e laboriosa dos patronos da parte recorrida ao longo do processo, especialmente quando considerado o tempo e a dedicação exigida para a prestação de seu serviço.
Entretanto, o valor sugerido pela OAB, de R$ 12.312,65 (doze mil trezentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), se mostra desproporcional às características e montantes envolvidos da causa, ensejando o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 4.3.
A aplicação da Tabela da OAB para fins de arbitramento dos honorários por equidade não é obrigatória (Acórdão 1663238, 00334505320148070007, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, DJE: 27/2/2023). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:48
Conhecido o recurso de MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FLA GOIANIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBRO NEGRO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAMANIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:12
Juntada de edital
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08/08/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2024 13:22
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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