TJDFT - 0738810-96.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738810-96.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JEFFERSON FERREIRA SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial gira em torno de definir se incide a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) (REsp 1.994.424/RS – Tema 1.259).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE.
NEXO FINALÍSTICO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2.
Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)". 3.
Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". 4.
Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo.
Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 5.
Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas.
A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico.
Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição.
Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. 6.
Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas.
Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico. 7.
Recurso especial desprovido (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/4/2025).
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 64798223): (...) Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a apreensão da arma de fogo, calibre 38, municiada, está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 58592709).
E laudo de exame pericial demonstrou que a arma de fogo, de uso permitido, é apta a efetuar disparos em série (ID 58592766).
Embora o segundo apelante tenha negado a propriedade da arma e das munições, alegando que não foram localizadas em sua casa, mas na parte da frente do imóvel, os policiais foram firmes em dizer que o armamento estava na área referente à residência dele – nos fundos do imóvel.
Não há dúvidas de que a arma e as munições pertenciam ao segundo apelante, que não tinha qualquer autorização para possuí-las.
Não é o caso de absorver o crime de posse irregular de arma de fogo pelo de tráfico, reconhecendo a causa de aumento do art. 40, IV, da L. 11.343/06.
A posse da arma não foi meio necessário para o crime de tráfico de drogas.
Sequer foi demonstrado que o armamento mantido pelo segundo apelante no imóvel era usado no tráfico.
Deve, portanto, ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico e, do segundo, também pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Da passagem transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STJ.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
20/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/05/2025 09:23
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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19/05/2025 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/05/2025 17:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1259
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19/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738810-96.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JEFFERSON FERREIRA SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.994.424/RS (Tema 1.259) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
24/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 13:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1259)
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22/11/2024 09:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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03/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 19:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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31/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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01/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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