TJDFT - 0739241-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:43
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 20:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 20:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739241-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:51
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
16/01/2025 11:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739241-96.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
RECORRIDAS: JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA, PRIMAVIA MOTORS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO.
DEFEITO NÃO SANADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CDC 18).
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A fabricante responde solidariamente por vícios em veículo novo, nos termos do CDC 18. 2.
O adquirente de veículo zero quilômetro tem direito à rescisão da compra e venda no caso de vício que o torna impróprio para o uso e que não é definitivamente reparado no prazo legal de 30 dias.
Devida, ainda, a reparação por perdas e danos (CDC 18, § 1º, II). 3.
Dano moral configurado. 4.
Os contratos de compra e venda do veículo e do seu financiamento, embora mantida a individualidade jurídica de cada qual, são coligados, interdependentes e reciprocamente condicionados na sua existência, representando uma unidade econômica, de tal sorte que a desconstituição do primeiro implica a do segundo.
Dissolvida a compra e venda, esvazia-se a razão de ser do mútuo.
A recorrente alega violação ao artigo 884 do Código Civil, sustentando que alienou o veículo à parte autora, não podendo ser responsabilizada ao pagamento das parcelas vincendas.
Afirma que sua condenação à liquidação do saldo devedor do financiamento bancário junto a instituição financeira implicará em enriquecimento ilícito desta.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Requer, ainda, que todas as publicações sejam feitas em nome do patrono Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/DF 39.272 (ID 63938888).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 884 do Código Civil, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque, a turma julgadora, apreciando os autos, concluiu que “In casu, a perda e dano inclui a quitação do financiamento realizado pela autora com o Banco para a aquisição do bem, não havendo falar, destarte, de enriquecimento sem causa desse.
Os contratos de compra e venda do veículo e do seu financiamento, embora mantida a individualidade jurídica de cada qual, são coligados, interdependentes e reciprocamente condicionados na sua existência, representando uma unidade econômica, de tal sorte que a desconstituição do primeiro implica a do segundo.
Dissolvida a compra e venda, esvazia-se a razão de ser do mútuo, o qual, in casu, deve ser quitado pelas rés, pois caracteriza perdas e danos da consumidora” (ID 54867542).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas em nome do advogado indicado no ID 63938888.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 12:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 15:18
Decorrido prazo de JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA - CPF: *90.***.*77-15 (EMBARGADO) e PRIMAVIA MOTORS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (EMBARGADO) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos declaratórios.
Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão. -
18/08/2024 11:59
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
23/01/2024 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 13:02
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2023 13:02
Conhecido o recurso de JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA - CPF: *90.***.*77-15 (APELANTE) e provido em parte
-
13/12/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2023 23:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/05/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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