TJDFT - 0739241-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:21
Outras decisões
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739241-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 243905270, momento em que deverá esclarecer se subsistem as insurgências lançadas na impugnação de ID 242469048, bem como para que se manifeste acerca do valor relacionado ao contrato de financiamento informado pela parte credora.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:10:49.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
04/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:42
Outras decisões
-
18/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739241-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA DESPACHO Por força do princípio da bilateralidade de audiência, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 241437721.
Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739241-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA em desfavor de PRIMAVIA MOTORS LTDA – CONCESSIONÁRIA JEEP e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, tendo por objeto as obrigações de fazer e de pagar.
No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$355.498,59 - trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos, e R$ 50.028,02 - cinquenta mil, vinte e oito reais e dois centavos – ID 239432806), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
No que tange à obrigação de fazer, em observância ao que enuncia a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida, por meio de mandado, nos termos da sentença de ID 150292592/152335258, a fim de que comprove o cumprimento do comando judicial, consistente em promover a quitação do saldo devedor correspondente ao financiamento bancário incidente sobre o bem (cédula de crédito bancário nº 78915219-6, tendo por emitente Itaú Unibanco S/A – ID 139943928), devendo observar o boleto já coligido pela parte exequente (ID 239843222).
Em caso de eventual impossibilidade, deverá entrar em contato com a referida parte, a fim de fornecer os meios necessários para o cumprimento da obrigação.
Além disso, deverá comprovar o pagamento dos tributos e eventuais multas incidentes sobre o veículo após 14/06/2022, a fim de viabilizar a transferência do bem pela parte exequente.
Para tanto, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à imposição de medidas coercitivas, bem como a adoção de providências satisfativas diversas, voltadas a assegurar a efetividade do provimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:18
Outras decisões
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:09
Expedição de Petição.
-
05/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 05:30
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:16
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 12:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 21:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
18/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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