TJDFT - 0080939-04.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA MORAIS PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080939-04.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADRIANA MORAIS PEREIRA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora de ativos financeiros efetuada nos autos, alegando que foram penhorados ativos financeiros da conta poupança no limite de 40 salários mínimos, e juntou documentos.
A parte executada foi intimada, nos seguintes termos “Concedo-lhe a oportunidade de juntar prova documental complementar, consistente nos extratos bancários da conta sobre a qual recaiu o bloqueio, completos e legíveis, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022.” Todavia, a parte executada juntou os mesmos documentos já acostados aos autos, e, em função da documentação incompleta apresentada pela Executada, foi novamente intimada a cumprir na íntegra o despacho que determinou, em derradeiramente oportunidade, que trouxesse aos autos seus extratos bancários completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, abril, maio e junho de 2022.
Porém, manteve a mesma conduta, e juntou os mesmos documentos.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nos autos, por ausência de provas de que a penhora recaiu sobre verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 373 do CPC.
Desse modo, em que pese a alegação da parte executada, não restou comprovado que a constrição tenha sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês que incidiu constrição via SISBAJUD e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta-corrente, afastando a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a penhora recaiu sobre quantia impenhorável.
Preclusa a decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor de penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:17
Outras decisões
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080939-04.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADRIANA MORAIS PEREIRA DESPACHO Por ora, nada a prover, em função da documentação incompleta apresentada pela Executada.
Dessa forma, para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 130977812 ), concedo, derradeiramente, o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte executada traga aos autos seus extratos bancários completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, abril, maio e junho de 2022, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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13/08/2022 01:16
Recebidos os autos
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13/08/2022 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/05/2022 15:51
Recebidos os autos
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17/05/2022 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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11/01/2022 20:02
Recebidos os autos
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11/01/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA MORAIS PEREIRA em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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