TJDFT - 0739183-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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22/05/2025 10:58
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência de id 172525829, que determinou à parte ré que autorizasse tratamento Hidroterapia, duas vezes por semana, por meio de profissional especialista em fisioterapia aquática e utilize os métodos Halliwick, Bad Ragaz e Watsu, conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do requerente, sob pena de incidência de multa ou de qualquer outra medida que assegure o cumprimento da decisão; b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigido a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:30:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
 - 
                                            
14/03/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
13/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 10:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2024 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
 - 
                                            
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/01/2024 23:20
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
26/01/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 07:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GONCALVES DE MOURA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
 - 
                                            
20/11/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/11/2023 02:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/09/2023 23:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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