TJDFT - 0739283-48.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:34
Baixa Definitiva
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09/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO CERQUEIRA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:47
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO MARIO CERQUEIRA FILHO - CPF: *84.***.*80-00 (APELANTE)
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01/04/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO CERQUEIRA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO CERQUEIRA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, o apelante formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera1, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiado na postulação.
Considerando que requerera a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, fora-lhe assinalado prazo para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais2.
Contudo, devidamente intimado, deixara transcorrer o prazo3 para apresentar documentos para comprovar sua situação de insuficiência financeira.
Diante da ausência de documentos e, considerando, ademais, que não fora, no transcurso da relação jurídica originária, agraciado com a benesse da gratuidade, não pode ser agraciado com a gratuidade de justiça que pugnara, pois não demonstrara impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, diante de aludidas evidências, inviável que seja reputado juridicamente pobre e agraciado com a gratuidade de justiça que postulara.
Destarte, diante da ausência de comprovação de sua situação financeira, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º), sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção.
I.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 55119519 2 ID Num. 55244036 3 ID Num. 55745641 -
29/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MARIO CERQUEIRA FILHO - CPF: *84.***.*80-00 (APELANTE).
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16/02/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO CERQUEIRA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que o apelante – Antônio Mário Cerqueira Filho – formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera1, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciado com as benesses da gratuidade de justiça, haja vista o recolhimento das custas iniciais, não pode ser agraciado com as benesses em razão de simples postulação formulada sob essa forma, notadamente quando não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimar o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade.
Ademais, praticara, ao recolher as custas iniciais, ato incompatível com a postulação.
Destarte, considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material para aferir sua real capacidade econômica, assino ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, consubstanciado nos seus 03 (três) últimos extratos com a movimentação financeira das contas bancárias de sua titularidade, acrescido da aludida declaração de hipossuficiência, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo recursal.
I.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Apelação de ID 55119519 -
30/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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