TJDFT - 0738708-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA RECONHEIDA POR MÉDICO ASSISTENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte ré a custear a internação e todas as despesas hospitalares e médicas do período de internação da autora.
No entanto, o magistrado de origem negou o pleito de indenização a título de dano moral. 2.
A Lei nº 9.656/98 é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, definidos em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98). 3.
O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que viu negado seu direito de receber o pronto atendimento para sua enfermidade numa situação clara de emergência.
Dessa feita, não se tratando de mero inadimplemento contratual, mas de efetivo ato legalmente obstado, resta clara a responsabilidade e necessidade de reparação moral. 4.
Precedentes: Acórdão 1870474, 07006469120238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024. 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. -
24/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:06
Conhecido o recurso de B. M. M. - CPF: *19.***.*66-04 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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