TJDFT - 0738602-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 18:43
Baixa Definitiva
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09/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS (MATERIAIS E MORAIS).
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ADQUIRENTE.
PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO OCULTO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
ART. 373, I, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA, PESSOA FÍSICA.
DOLO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPRADORA PROFISSIONAL DO MERCADO.
PREUCAÇÃO POR OCASIÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VISTORIA PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
VEÍCULO COM 10 (DEZ) ANOS DE USO.
AVARIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
RISCO ASSUMIDO PELO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de aquisição de veículo usado por pessoa jurídica especializada na compra e venda de automóveis não se configura a responsabilidade da vendedora, pessoa física, pela alegada existência de vício oculto, quando inexiste prova robusta acerca da existência do defeito por ocasião da alienação e, menos ainda, de dolo da contratante. 2. “No caso, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora/apelada, que é pessoa jurídica que tem como atividade econômica o comércio varejista de veículos automotoras, não atuou na qualidade de destinatário final do produto ao aquirir o veículo em questão, dada a adoção da teoria finalista acerca da definição das relações de consumo.
Ademais, não se vislumbra a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da apelada, dada sua expertise em relação ao produto comercializado e os meios de sua atuação no mercado de compra e venda de veículos.
Precedentes do STJ. (Acórdão 1831509, 07074593220228070014, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
A adquirente, sendo profissional do ramo de compra e venda de veículos usados, até em razão da sua “expertise”, tem o dever de diligência na verificação do estado do bem antes da aquisição, inclusive porque, presume-se, irá revendê-lo a terceiro consumidor, o que afasta a possibilidade de alegação de ignorância quanto a defeitos que poderiam ser constatados mediante avaliação técnica prévia perfeitamente ao seu alcance que preferiu não realizar. 4.
No caso, a autora, sociedade empresária dedicada à compra e venda de veículos usados, firmou negócio jurídico com a ré, esta sim, consumidora, que lhe entregou como parte do pagamento para a aquisição de um veículo mais caro, um automóvel ano 2014, que teria apresentado defeito no motor dois meses após a negociação.
Porém, além de não haver prova da existência de vício quando da entrega do veículo, não foi feita a devida vistoria, comum nesses casos, sobretudo considerada a condição da adquirente. 5.
Além disso, a autora, após a aquisição, alterou características importantes do veículo, notadamente a retirada do denominado “pacote GNV”, de modo que, à míngua de provas nos autos, que lhe estavam atribuídas (art. 373, I, do CPC), não é possível concluir que os alegados danos decorreram de conduta da ré. 6.
Diferentemente de veículos novos, é comum no caso dos usados a presença de problemas mecânicos, decorrentes do desgaste próprio do tempo de utilização ou mesmo de reparos realizados previamente, razão pela qual deve ser avaliado, caso a caso, as condições de aquisição do bem, especialmente se os desgastes apresentados são aqueles naturalmente esperados para o tempo de uso. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
11/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/08/2024 08:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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