TJDFT - 0738598-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738598-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOSE ANDRADE MONTALVAO D E C I S Ã O Por meio de embargos de declaração, a parte apelante, José Andrade Montalvão, pretende sanar omissão que entende existir no acórdão que restou assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MÁ-GESTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Entendendo o juízo processante que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o seu convencimento e solução do litígio, não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes. 2 – Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado sentenciante considera satisfatórias para seu convencimento as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. 3 – O Decreto n. 78.276/1976, atribuiu ao Conselho Diretor, no exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-Pasep, a competência para calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes e para calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais. 4 – Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições referentes ao PIS e Pasep passaram a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, de modo que o Fundo foi fechado para novos participantes, e aqueles que contribuíram após 04/10/1988 perderam o direito ao saque de seu saldo. 5 – Cabe ao autor demonstrar a irregularidade na correção monetária e na aplicação da taxa de juros em seu saldo da conta individual do PIS-Pasep pelo Banco administrador. 6 – Apelação conhecida e desprovida”.
Para tanto, o embargante aduz que o julgado foi omisso ao deixar de analisar a alegação de que houve cerceamento de defesa, desconsiderando a necessidade de realização de perícia.
Alega, ainda, que exigir da parte autora a apresentação de documentos que comprovem a realização de saques é fazer prova de fato negativo, devendo-se inverter o ônus da prova.
Reitera os argumentos expendidos no recurso de apelação.
Pede a correção dos vícios apontados e, por conseguinte, pela atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Pela decisão de ID nº 68588473, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.300, dos recursos especiais repetitivos, conforme decisão do STJ.
O Banco do Brasil S.A. interpôs embargos de declaração, alegando a inaplicabilidade da suspensão processual.
Afirma não haver insurgência quanto à distribuição do ônus probatório, haja vista competir à parte autora a apresentação de provas que demonstrem os fatos alegados, considerando a ausência de relação de consumo entre as partes.
Ressalta que o processo se encontra em fase avançada de instrução processual, com o julgamento do recurso de apelação pendente, não havendo razões para suspendê-lo.
Requer que seja sanada a omissão, com a devida inclusão do recurso de apelação da parte autora para julgamento. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Em primeiro lugar, esclarece-se ao Banco do Brasil S.A. que a apelação interposta pela parte autora já foi julgada, conforme acórdão de ID nº 66578512, estando pendentes de julgamento os embargos de declaração interpostos pela parte autora em relação a tal julgado (ID nº 66771290).
Em segundo lugar, não cabe a interposição de embargos de declaração contra a decisão que determina o sobrestamento do processo para que se aguarde decisão a ser proferida no regime dos recursos repetitivos, mormente se não apontado nenhum vício que se qualifique, nem mesmo em tese, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não obstante, considerando que as razões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. contêm suficientes elementos para se avaliar a possível distinção quanto à determinação de sobrestamento nacional de processos, e primando pelo aproveitamento dos atos processuais independentemente do erro quanto à forma adotada, recebo a insurgência nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.
Com efeito, segundo tal sistemática, a parte pode requerer o prosseguimento do feito ao relator do processo sobrestado que esteja no tribunal de origem, como se verifica no presente caso, devendo demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial.
A questão submetida a julgamento no Tema nº 1.300, dos recursos especiais repetitivos, consiste em “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
No presente caso, diversamente do que alega o Banco do Brasil, o correntista não reconhece a legitimidade dos lançamentos a débito em seu extrato do Pasep, contabilizados como pagamentos parciais.
Consta da petição inicial o seguinte: “Incrivelmente, mediante simples análise, verificam-se várias retiradas da conta PASEP no decorrer de diversos anos, sem identificação de destino e sem qualquer explicação plausível para tanto, já que, teoricamente, apenas a servidora poderia sacar qualquer valor da conta PASEP que lhe diz respeito. (...) Ao comparar o valor atualizado dos créditos realizados em sua conta PASEP com o saldo remanescente no momento de sua aposentadoria, percebe-se claramente que a conta do Autor foi alvo de algum tipo de golpe, possivelmente na certeza de que jamais seriam descobertos e somente o próprio Banco do Brasil poderá explicar (se é que é possível) do que se trata” (ID nº 62364551, p. 8-9).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, adotando, dentre outros fundamentos, as conclusões da Contadoria Judicial, a qual considerou haver diversos equívocos nos cálculos da parte autora, dentre eles a “ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento” (ID nº 62364831).
Na apelação, o autor alegou que o destino dos saques em sua conta Pasep não teria sido comprovado e que o ônus da prova incumbiria ao Banco do Brasil, cabendo a este demonstrar os pagamentos realizados (ID nº 62364840).
Conforme o voto condutor do acórdão embargado, “caberia ao apelante demonstrar a irregularidade na correção monetária e na aplicação da taxa de juros em seu saldo da conta individual do PIS-Pasep pelo Banco administrador, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC)” (ID nº 66578512).
Nos embargos de declaração pendentes de julgamento, a parte autora afirma que o Banco do Brasil, embora seja “o único responsável pela preservação dos documentos, restou convenientemente inerte quanto ao alegado e não houve qualquer determinação do juízo para que os autos fossem devidamente instruídos com os documentos faltantes, como, por exemplo, determinando que a parte embargada apresentasse os comprovantes de transferência” (ID nº 66771290).
Na sequência, prossegue dissertando quanto ao acervo probatório, à distribuição do ônus da prova e à necessidade de sua inversão, enfatizando que “uma vez que a parte autora afirma desconhecer a retirada das quantias, incumbe ao Banco réu trazer elementos que confirmem que os saques foram efetuados mediante requerimento” (ID nº 66771290).
Como se vê, a discussão travada nos embargos de declaração coincide integralmente com aquela do citado recurso especial, de modo que deve ser mantida a determinação de suspensão processual, em acatamento à ordem de sobrestamento nacional advinda do c.
STJ.
Dessa forma, recebo os embargos de declaração de ID nº 68892654 como requerimento de prosseguimento do processo e indefiro-o, mantendo o processo suspenso até o julgamento do Tema nº 1.300, dos recursos especiais repetitivos, com apoio nos arts. 932, inciso I, e 1.037, §§ 9º e 10, inciso II, ambos do CPC.
Retifique-se o cadastro processual, invertendo-se os polos, haja vista que os embargos de declaração pendentes de julgamento foram interpostos pela parte autora (ID nº 66771290).
Publique-se.
Brasília, DF, em 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738598-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOSE ANDRADE MONTALVAO D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
01/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738598-75.2021.8.07.0001 AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória A despeito da impugnação reiterada pela parte autora, considero suficientemente instruído o processo, ressaltando que as eventuais razões de inconformismo da parte com o parecer da d.
Contadoria serão analisadas por ocasião do julgamento do feito e que o Juízo não fica adstrito à conclusão da perícia/manifestação técnica.
Anote-se, pois, a conclusão dos autos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:11
Outras decisões
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03/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738598-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar sobre o parecer da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 09:09:43.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
23/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738598-75.2021.8.07.0001 AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória A Contadoria, no item 6, verificou que o autor não juntou planilhas de cálculo do valor perseguido, motivo pelo qual não é possível apontar especificamente possíveis divergências de cálculo.
Com razão.
Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar os cálculos.
Em seguida, retornem os autos à Contadoria.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:46
em cooperação judiciária
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27/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/02/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738598-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo anexado pela contadoria.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:27:08.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
19/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738598-75.2021.8.07.0001 AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Desnecessária a realização de perícia judicial nos autos, pois a Contadoria já apresentou os cálculos em atendimento às decisões proferidas pelo Juízo, sendo este órgão auxiliar do Juízo, competindo à parte autora impugnar especificamente e indicar o equívoco nas referidas planilhas.
Veja-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (Súmula 42 do STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5.
Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1260793, 07093483420208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demais questões serão analisadas em sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:22
Outras decisões
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE MONTALVAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
04/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 16:30
Recebidos os autos
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17/02/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/02/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE MONTALVAO em 06/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 19:10
Recebidos os autos
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10/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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01/05/2022 13:14
Recebidos os autos
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01/05/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
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13/04/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/04/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:42
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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