TJDFT - 0738598-75.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:10
Desentranhado o documento
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE MONTALVAO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738598-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOSE ANDRADE MONTALVAO D E C I S Ã O Por meio de embargos de declaração, a parte apelante, José Andrade Montalvão, pretende sanar omissão que entende existir no acórdão que restou assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MÁ-GESTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Entendendo o juízo processante que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o seu convencimento e solução do litígio, não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes. 2 – Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado sentenciante considera satisfatórias para seu convencimento as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. 3 – O Decreto n. 78.276/1976, atribuiu ao Conselho Diretor, no exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-Pasep, a competência para calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes e para calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais. 4 – Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições referentes ao PIS e Pasep passaram a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, de modo que o Fundo foi fechado para novos participantes, e aqueles que contribuíram após 04/10/1988 perderam o direito ao saque de seu saldo. 5 – Cabe ao autor demonstrar a irregularidade na correção monetária e na aplicação da taxa de juros em seu saldo da conta individual do PIS-Pasep pelo Banco administrador. 6 – Apelação conhecida e desprovida”.
Para tanto, o embargante aduz que o julgado foi omisso ao deixar de analisar a alegação de que houve cerceamento de defesa, desconsiderando a necessidade de realização de perícia.
Alega, ainda, que exigir da parte autora a apresentação de documentos que comprovem a realização de saques é fazer prova de fato negativo, devendo-se inverter o ônus da prova.
Reitera os argumentos expendidos no recurso de apelação.
Pede a correção dos vícios apontados e, por conseguinte, pela atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Pela decisão de ID nº 68588473, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.300, dos recursos especiais repetitivos, conforme decisão do STJ.
O Banco do Brasil S.A. interpôs embargos de declaração, alegando a inaplicabilidade da suspensão processual.
Afirma não haver insurgência quanto à distribuição do ônus probatório, haja vista competir à parte autora a apresentação de provas que demonstrem os fatos alegados, considerando a ausência de relação de consumo entre as partes.
Ressalta que o processo se encontra em fase avançada de instrução processual, com o julgamento do recurso de apelação pendente, não havendo razões para suspendê-lo.
Requer que seja sanada a omissão, com a devida inclusão do recurso de apelação da parte autora para julgamento. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Em primeiro lugar, esclarece-se ao Banco do Brasil S.A. que a apelação interposta pela parte autora já foi julgada, conforme acórdão de ID nº 66578512, estando pendentes de julgamento os embargos de declaração interpostos pela parte autora em relação a tal julgado (ID nº 66771290).
Em segundo lugar, não cabe a interposição de embargos de declaração contra a decisão que determina o sobrestamento do processo para que se aguarde decisão a ser proferida no regime dos recursos repetitivos, mormente se não apontado nenhum vício que se qualifique, nem mesmo em tese, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não obstante, considerando que as razões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. contêm suficientes elementos para se avaliar a possível distinção quanto à determinação de sobrestamento nacional de processos, e primando pelo aproveitamento dos atos processuais independentemente do erro quanto à forma adotada, recebo a insurgência nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.
Com efeito, segundo tal sistemática, a parte pode requerer o prosseguimento do feito ao relator do processo sobrestado que esteja no tribunal de origem, como se verifica no presente caso, devendo demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial.
A questão submetida a julgamento no Tema nº 1.300, dos recursos especiais repetitivos, consiste em “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
No presente caso, diversamente do que alega o Banco do Brasil, o correntista não reconhece a legitimidade dos lançamentos a débito em seu extrato do Pasep, contabilizados como pagamentos parciais.
Consta da petição inicial o seguinte: “Incrivelmente, mediante simples análise, verificam-se várias retiradas da conta PASEP no decorrer de diversos anos, sem identificação de destino e sem qualquer explicação plausível para tanto, já que, teoricamente, apenas a servidora poderia sacar qualquer valor da conta PASEP que lhe diz respeito. (...) Ao comparar o valor atualizado dos créditos realizados em sua conta PASEP com o saldo remanescente no momento de sua aposentadoria, percebe-se claramente que a conta do Autor foi alvo de algum tipo de golpe, possivelmente na certeza de que jamais seriam descobertos e somente o próprio Banco do Brasil poderá explicar (se é que é possível) do que se trata” (ID nº 62364551, p. 8-9).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, adotando, dentre outros fundamentos, as conclusões da Contadoria Judicial, a qual considerou haver diversos equívocos nos cálculos da parte autora, dentre eles a “ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento” (ID nº 62364831).
Na apelação, o autor alegou que o destino dos saques em sua conta Pasep não teria sido comprovado e que o ônus da prova incumbiria ao Banco do Brasil, cabendo a este demonstrar os pagamentos realizados (ID nº 62364840).
Conforme o voto condutor do acórdão embargado, “caberia ao apelante demonstrar a irregularidade na correção monetária e na aplicação da taxa de juros em seu saldo da conta individual do PIS-Pasep pelo Banco administrador, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC)” (ID nº 66578512).
Nos embargos de declaração pendentes de julgamento, a parte autora afirma que o Banco do Brasil, embora seja “o único responsável pela preservação dos documentos, restou convenientemente inerte quanto ao alegado e não houve qualquer determinação do juízo para que os autos fossem devidamente instruídos com os documentos faltantes, como, por exemplo, determinando que a parte embargada apresentasse os comprovantes de transferência” (ID nº 66771290).
Na sequência, prossegue dissertando quanto ao acervo probatório, à distribuição do ônus da prova e à necessidade de sua inversão, enfatizando que “uma vez que a parte autora afirma desconhecer a retirada das quantias, incumbe ao Banco réu trazer elementos que confirmem que os saques foram efetuados mediante requerimento” (ID nº 66771290).
Como se vê, a discussão travada nos embargos de declaração coincide integralmente com aquela do citado recurso especial, de modo que deve ser mantida a determinação de suspensão processual, em acatamento à ordem de sobrestamento nacional advinda do c.
STJ.
Dessa forma, recebo os embargos de declaração de ID nº 68892654 como requerimento de prosseguimento do processo e indefiro-o, mantendo o processo suspenso até o julgamento do Tema nº 1.300, dos recursos especiais repetitivos, com apoio nos arts. 932, inciso I, e 1.037, §§ 9º e 10, inciso II, ambos do CPC.
Retifique-se o cadastro processual, invertendo-se os polos, haja vista que os embargos de declaração pendentes de julgamento foram interpostos pela parte autora (ID nº 66771290).
Publique-se.
Brasília, DF, em 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
24/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:52
Outras Decisões
-
24/02/2025 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738598-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOSE ANDRADE MONTALVAO D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
-
10/02/2025 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/11/2024 12:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:30
Outras Decisões
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29/11/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:52
Conhecido o recurso de JOSE ANDRADE MONTALVAO - CPF: *08.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/08/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/08/2024 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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