TJDFT - 0738778-75.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:14
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO GRANEMANN DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE.
AUSENTE AUTORIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.402,74 (cinco mil quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, decorrente da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento do montante de e R$ 5.402,74 a título de dano moral.
A sentença concluiu que não houve má-fé por parte da ré e que houve devolução de R$ 3.900,58 ainda que não tenha sido apurado em que circunstâncias os descontos começaram a ser feitos na conta corrente do autor.
Em suas razões (ID 54641708) o recorrente/autor aduz que nunca houve contratação de qualquer serviço ou associação que tivesse autorizados os descontos realizados em sua conta.
Alega que a recorrida não comprova a contratação de nenhum serviço por parte do recorrente e, apesar de sustentar ser indevida a restituição, realizou o pagamento em conta do autor após o pedido administrativo sem que tivesse respondido ao recorrente.
Argumenta que se trata de relação de consumo e cabe ao requerido comprovar a contratação do serviço ou produto.
Não comprovado, há evidente falha na prestação o serviço.
Sustenta que os diversos descontos em conta do consumidor geram dever de indenizar.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida à devolução em dobro do indébito e seja condenado ao pagamento do dano moral requerido na inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 54642259, 54642260, 54642261 e 54642262).
Contrarrazões não apresentadas (ID 54642265).
III – Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
IV – O cerne da questão é aferir se há falha na prestação do serviço nos descontos ocorrido em conta corrente do autor e, por fim, se em decorrência há dever de indenizar por dano moral.
V – Na hipótese, o autor percebeu que em sua conta bancária havia descontos automáticos desde 2019 de valores não reconhecidos por ele.
O recorrente providenciou notificar extrajudicialmente a ré (ID 54641679) para cancelamento dos descontos e esclarecimentos sobre a permissão de descontos a qual desconhece.
Por outro lado, a ré se limitou a apresentar o documento (ID 54641690) que descreve a possível associação do autor que gerou o respectivo desconto, todavia, não há sequer comprovação de assinatura, autorização, ciência por parte do recorrente para que fosse debitado o valor referente à associação e descontos automáticos.
VI – Cumpre destacar que, em que pese a recorrida alegar em contestação de que houve associação e permissão de descontos por meio telefônico, não fez prova do contato com o recorrente.
Assim, ausente quaisquer indícios de que o autor tenha associado ou autorizado os descontos em sua conta bancária, os descontos ocorridos ao longo de anos (2018 a 2023) são indevidos e a devolução em dobro é medida que se impõe.
Portanto, reformo a sentença para determinar a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente da conta corrente do autor sendo descontado o valor já devolvido voluntariamente.
VII – No que tange ao dano moral, ressalta-se que a lesão ao direito da personalidade atingido com a conduta do réu deve ser comprovada.
No caso, não restou comprovado que os descontos automáticos na conta do autor atingiu sua dignidade, sua qualidade de vida.
Salienta-se que os descontos iniciaram em 2018 e só foram reclamados em 2023.
Assim, sem desconsiderar a ilegitimidade dos descontos não autorizados, a conduta não gerou abalos que fogem a mero aborrecimentos normais das relações contratuais.
Portanto, nesse ponto, mantenho a sentença.
VIII – Recurso conhecido e provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta do autor devendo ser abatido o valor já devolvido voluntariamente.
Mantidos os demais termos da sentença.
IX - Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. -
11/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:55
Conhecido o recurso de ALFREDO GRANEMANN DE MORAES - CPF: *04.***.*41-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 01:14
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/12/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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