TJDFT - 0738572-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:02
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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10/12/2024 20:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:20
Outras decisões
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19/11/2024 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 23:27
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:00
Indeferido o pedido de RJL CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738572-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME RECONVINTE: FABIO ALVES DE MELLO REQUERIDO: FABIO ALVES DE MELLO RECONVINDO: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu impugnou o laudo pericial ao argumento de que não houve resposta adequada ao quesito apresentado no item 10 do Tópico 2, nos seguintes termos: "Quais são os valores estimados para reparar os vícios identificados, considerando valores médios de mercado para mão de obra e materiais? (Favor indicar de forma individualizada para cada um dos vícios os valores para mão de obra e materiais)". (ID 208844955) Intimado sobre a impugnação, o perito reiterou a resposta apresentada no laudo complementar de ID 206922933, a saber: "quesito prejudicado, pois foge ao escopo da perícia, tendo em vista que o item orçamento (valores estimados) não fazia parte do escopo dos Trabalhos apresentados". (ID 209941490) Decido.
Analisando os autos, verifico que os pontos controversos foram expressamente delimitados na decisão que determinou a produção de prova pericial, sendo um dos objetos da perícia a verificação de danos ao réu reconvinte em decorrência de falha técnica na execução da obra, não havendo menção específica à quantificação de danos ou à apuração de prejuízos financeiros, veja: Como explicitado na audiência, que foi reproduzida em gravação juntada aos autos, em participação com as partes fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se houve estipulação de obrigação, em contrato verbal, para que o réu efetuasse pagamento pela supervisão da obra, no percentual de 12% de todo o material adquirido; 2) a obra foi executada nos exatos termos do contrato; 3) houve danos ao requerido/reconvinte em decorrência de falha na elaboração dos serviços contratados. (ID 175725677) É poder discricionário do juiz o indeferimento de quesitos que não guardem pertinência com o objeto da perícia, com amparo da dicção do art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise do quesito apresentado pelo réu (item 10 do Tópico 2), infere-se que o seu objetivo é a apuração de valores de eventuais prejuízos, o que extrapola os limites fixados para a perícia técnica originalmente determinada, a qual se restringe à constatação de ocorrência de danos materiais decorrentes de falhas da obra, e não a extensão dos referidos danos.
Ademais, a quantificação de eventuais prejuízos ocasionados ao réu reconvinte poderá ser apurada em futura fase de liquidação de sentença, se for o caso de procedência de seu pedido.
Ao contrário do que faz crer o réu, ainda que o pedido seja certo e determinado, em ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, é possível ao juiz proferir sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova cuja realização seja demorada ou excessivamente dispendiosa (art. 491, II, CPC).
Essa é a hipótese do presente caso, já que seria oneroso às partes arcar com os honorários do perito antes mesmo de verificar a ocorrência do fato.
Diante do exposto, INDEFIRO o quesito apresentado pelo réu reconvinte relativo aos custos estimados com mão de obra e material para reparar eventuais danos ocasionados na execução da obra (item 10 do Tópico 2 - ID 206922933).
Determino a liberação dos honorários periciais, conforme requerido em ID 209944805.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se persiste o interesse na produção da prova testemunhal.
Em caso positivo, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC, devendo esclarecer, na mesma oportunidade, de que forma podem contribuir para a elucidação dos fatos controversos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:02
Indeferido o pedido de FABIO ALVES DE MELLO - CPF: *99.***.*44-65 (REQUERIDO)
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHARLES DE ARAUJO LINS GOUVEIA GUEDES em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RJL CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RJL CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES DE ARAUJO LINS GOUVEIA GUEDES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES DE ARAUJO LINS GOUVEIA GUEDES em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CHARLES DE ARAUJO LINS GOUVEIA GUEDES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE MELLO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738572-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME RECONVINTE: FABIO ALVES DE MELLO REQUERIDO: FABIO ALVES DE MELLO RECONVINDO: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 204658906.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:04:47.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
19/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738572-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME RECONVINTE: FABIO ALVES DE MELLO REQUERIDO: FABIO ALVES DE MELLO RECONVINDO: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerem as partes que o perito responda aos quesitos (ID 195590954 e ID 198857219).
Conforme petições de ID 182283280 e ID 182394710, as partes apresentaram seus quesitos após o prazo legal.
Contudo, conforme a jurisprudência do TJDFT1, o prazo para apresentação de quesitos não é peremptório, assim podem ser apresentados após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, § 1.º, inciso III, do CPC, desde que antes de iniciado os trabalhos periciais.
No presente caso, o perito declarou a intempestividade da apresentação dos quesitos, não incluindo na proposta dos honorários periciais (ID 183613879), bem como não foram analisados em laudo pericial.
Contudo, não cabe ao perito declarar a intempestividade da apresentação de quesitos pelas partes, visto que essa questão deve ser apreciada pelo juiz.
Ante o exposto, defiro os pedidos para que o perito responda a todos os quesitos apresentados pelas partes (ID 182283280 e ID 182394710), de modo a garantir a completude do laudo pericial e a plena elucidação dos fatos controvertidos.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários complementares.
Vinda a proposta, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre os honorários e, caso haja concordância, deverá o autor efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias (ID 177147504).
O laudo complementar deverá ser entregue no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) [1] Acórdão 1751912, 07198814720238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 465, §1º, INCISO III, DO CPC.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, o pedido de exclusão dos documentos da autora/agravada não merece prosperar.
Isso porque o fato de a autora não apresentar a planilha organizada, com o objetivo de facilitar a conferência dos valores pagos por ela mesmo, não importa em determinação de exclusão de documentos apresentados oportunamente nos autos. 2.
Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para apresentação de quesitos não é preclusivo, assim pode ser apresentada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, inc.
III, do CPC, desde que não iniciados os trabalhos periciais. 3.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para conceder à agravante novo prazo para apresentação dos quesitos. -
17/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:26
Deferido o pedido de RJL CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (AUTOR), FABIO ALVES DE MELLO - CPF: *99.***.*44-65 (REQUERIDO).
-
28/06/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de RJL CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de RJL CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CHARLES DE ARAUJO LINS GOUVEIA GUEDES em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 05:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 23:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738572-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME RECONVINTE: FABIO ALVES DE MELLO REQUERIDO: FABIO ALVES DE MELLO RECONVINDO: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 189371398.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:16:11.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
11/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:49
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738572-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME RECONVINTE: FABIO ALVES DE MELLO REQUERIDO: FABIO ALVES DE MELLO RECONVINDO: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO A petição de ID 187106281 foi protocolada cerca de 3h antes do horário marcado para a perícia (ID 184919593), o que impossibilitaria, na prática, seu atendimento, mesmo porque não há notícia de contato direto do patrono da parte no balcão virtual ou na secretaria do Juízo.
De qualquer modo, o processo veio concluso algumas horas após o horário marcado para a perícia, o que também impediria seu atendimento.
Ademais, não veio aos autos qualquer atestado médico dos assistentes técnicos do réu.
Com isso, aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CHARLES DE ARAUJO LINS GOUVEIA GUEDES em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738572-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME RECONVINTE: FABIO ALVES DE MELLO REQUERIDO: FABIO ALVES DE MELLO RECONVINDO: RJL CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 184919593.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS que a vistoria no imóvel situado no Condomínio SOLAR DE BRASÍLIA, Quadra 03, Conjunto 16, Casa 15 – Setor Habitacional Jardim Botânico – Brasília/DF, será realizada no dia 20/02/2024, às 14h.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:09:26.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
30/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE MELLO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de RJL CONSTRUTORA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE MELLO em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 14:45
Expedição de Ata.
-
19/10/2023 14:37
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:35
Juntada de ata
-
17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:06
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:25
Outras decisões
-
18/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:22
Outras decisões
-
24/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2023 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 10:15
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2022 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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