TJDFT - 0739382-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/08/2025 17:04
Juntada de certidão
-
01/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOC FUNCIONARIOS SERV APOIO MICRO PEQ EMPRESA DF em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOC FUNCIONARIOS SERV APOIO MICRO PEQ EMPRESA DF em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA REIS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA REIS em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739382-81.2023.8.07.0001 RECORRENTE: DIOGO SOUSA REIS RECORRIDO: ASSOC FUNCIONARIOS SERV APOIO MICRO PEQ EMPRESA DF DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos especiais de IDs 66206064 e 71537614 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
06/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:54
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:54
Recurso especial admitido
-
03/06/2025 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739382-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOC FUNCIONARIOS SERV APOIO MICRO PEQ EMPRESA DF em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EWERTON NAZARENO SANTANA VALOIS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLA ARAUJO ROCHA PASSANI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO EDUARDO FERREIRA DE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOC FUNCIONARIOS SERV APOIO MICRO PEQ EMPRESA DF em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
28/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de ASSOC FUNCIONARIOS SERV APOIO MICRO PEQ EMPRESA DF - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
18/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:03
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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12/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/01/2025 20:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739382-81.2023.8.07.0001 RECORRENTE: DIOGO SOUSA REIS RECORRIDO: ASSOC FUNCIONÁRIOS SERV APOIO MICRO PEQ EMPRESA DF DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO SOUSA REIS contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), ocasião em que se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (g.n.).
Válida a transcrição de trecho do voto condutor do precedente: (...) O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) Proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) Valor da causa muito baixo.
Portanto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa do magistrado apenas deve ocorrer se, no caso concreto: i) o valor da condenação for irrisório; ii) não havendo condenação, o proveito econômico pretendido com a demanda for irrisório; iii) não for estimável o proveito econômico, ou seja, não for possível aferir qual o montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda.
Nesse caso, deve-se utilizar como baliza o valor da causa, que, se for considerado muito baixo, permitirá a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz. (...) O entendimento dominante no âmbito da Segunda Seção do STJ, como se vê, vai no sentido de conferir caráter meramente subsidiário à apreciação equitativa, não a aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. (...) A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. (....) Não se pode alegar que o art. 8º do CPC ("Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.") permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. (...) O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. (...) Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023).
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 65202091): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
NULIDADE.
VIA INADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1.
A ação de exigir contas é uma medida judicial que pode ser utilizada tão-somente para obter esclarecimentos e verificar a gestão de recursos e bens administrados por uma pessoa ou entidade. 2.
Eventual nulidade deve ser objeto de ação própria, pois, na situação posta, a Assembleia foi soberana ao decidir que as contas apresentadas pela gestão anterior foram aprovadas. 3.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas dele decorrentes.
Diante da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabe atribuir ao apelante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. 4.
Conquanto se reconheça que a sistemática adotada pelo CPC/2015 privilegia a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais constantes dos §§2º e 3º do art. 85, admite-se a sua redução, nas hipóteses em que a forem excessivos, em dissonância com os critérios estabelecidos pelo próprio CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC.
No caso, trata-se de demanda de baixa complexidade, tendo havido a prolação da sentença em período de pouco mais de oito meses após o ajuizamento da ação. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
12/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 08:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA REIS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/11/2024 07:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 23:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/10/2024 14:06
Conhecido o recurso de ASSOC FUNCIONARIOS SERV APOIO MICRO PEQ EMPRESA DF - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido em parte
-
15/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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