TJDFT - 0739346-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
25/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 10:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
21/05/2025 15:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de agravo
-
19/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2024 00:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/04/2024 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:34
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
FORMA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA.
ATENDIMENTO DE NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA CONTENDO DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO E INDICAÇÃO DE VALORES, INCLUSOS TODOS OS CUSTOS OPERACIONAIS E ENCARGOS.
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DEDUZIDOS POR CONCORRENTES.
FORMA DE COTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS NO TOCANTE ÀS VANTAGEM RESGUARDADAS À CORRELATA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PREPOSTOS ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO.
DOCUMENTOS PERTINENTES À HABILITAÇÃO TÉCNICA DAS PARTICIPANTES.
COMPROVANTES ADMITIDOS.
ESCLARECIMENTOS.
POSTULAÇÃO.
ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
ALTERAÇÃO NO OBJETO LICITADO, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS E REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, COM RETROAÇÃO DO TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO.
INVIABILIDADE.
DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303).
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
EDITAL DE LICITAÇÃO.
POSTULAÇÃO AVIADA POR SOCIEDADE ALIJADA DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO DO ÓRGÃO LICITANTE PROVIDO. 1.
Estando a pretensão declaratória de nulidade de ato administrativo praticado no curso de procedimento licitatório destinada, segundo o defendido, ao controle da legalidade do certame seletivo, a licitante alijada do certame, abstraído seu interesse direto na postergação da conclusão do processo seletivo, porquanto a postergação da contratação de nova prestadora de serviços a aproveita, reveste-se de legitimidade e interesse para formulação da postulação, consoante orienta o princípio da primazia da legalidade, não podendo ela ser obstada de exercitar o direito subjetivo de ação que a assiste. 2.
A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é consubstanciado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 3.
Conquanto o disposto no artigo 21, §4º, da Lei 8.666/93, que ainda encontra-se vigente, estabeleça que, sobrevindo qualquer alteração no edital de certame, o havido determina que o administrador público proceda a nova publicação do edital, ensejando a reabertura dos prazos para eventuais impugnações, o dispositivo individualizado contempla exceção segundo a qual, na hipótese em que as modificações editalícias supervenientes não afetem, de modo inquestionável, a formulação das propostas, sobeja despicienda a republicação editalícia. 4.
Aferido que, no caso concreto, o ente licitante, provocado pelos concorrentes a detalhar o alcance de disposições editalícias, cingira-se a fomentar esclarecimentos cujo conteúdo não afetara o objeto licitado, a formulação das propostas nem o exigido como pressuposto para habilitação das participantes, denotando que houvera simples detalhamento da regulação interna do certame seletivo, ressoa prescindível a republicação do edital com lastro no artigo 21, §4º da Lei 8.666/93, conforme ressalvado pelo próprio legislador. 5.
As exigências formais afetas ao certame seletivo visam resguardar a competitividade que lhe é inerente e se legitimam como forma de resguardar a seleção da proposta mais vantajosa pela administração, inclusive no tocante à garantia de que haverá a execução do objeto licitado nos termos esperados, não soando de acordo com a lei especial que dispõe sobre as licitações que sejam criadas exigências ou pressupostos afetos e direcionados ao ente licitante sem conformação com o legislado e com aludidos postulados e volvidas simplesmente a criar embaraços à ultimação do procedimento, não a velar pela sua legitimidade. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. -
06/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
-
31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/09/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/09/2023 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/09/2023 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:42
Declarada incompetência
-
18/09/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/09/2023 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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