TJDFT - 0739329-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE FORMIGA DANTAS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
CONTRADIÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2.
Alega omissão na data de registro da transferência do veículo.
Afirma que a anotação deve ser retroativa à data da venda do veículo.
Aponta contradição uma vez que o julgado não reconheceu a ocorrência de apropriação indébita, mas tão somente descumprimento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma Recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica do acórdão objurgado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 5.
Não há omissão no julgado.
O acórdão consignou a inviabilidade de transferência do veículo e alternativamente, em homenagem ao princípio da cooperação, determinou a simples anotação da comunicação de venda de forma a evitar que novos registros de débitos sejam lançados em seu nome. 6.
Também não se verifica contradição.
Conforme constou no item 4 do acordão embargado, o conjunto probatório comprovou simples descumprimento contratual no negócio entabulado entre a parte autora e a ré Viviane.
Assim, a embargante objetiva a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 7.
Ressalte-se que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, porquanto analisou as teses jurídicas sustentadas e as decidiu de forma fundamentada.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9099/95, art. 48; CPC, art. 1.022 do CPC. -
23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:39
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/05/2025 04:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE FORMIGA DANTAS em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/05/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/05/2025 12:42
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:13
Conhecido o recurso de LUCAS ALEXANDRE FORMIGA DANTAS - CPF: *23.***.*71-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
18/03/2025 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/02/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/02/2025 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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