TJDFT - 0739280-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VILMA MORAIS SANTOS ABREU em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739280-30.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MORAIS SANTOS ABREU REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 14:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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01/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. -
25/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739280-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MORAIS SANTOS ABREU REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ação revisional do PASEP interposta por VILMA MORAIS SANTOS ABREU, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A Autora narra (ID n.º 107898272) que possui cadastro no PASEP e que em 14/11/2017 teve acesso aos valores da conta, quando obteve a informação de que o valor era infimamente menor do que o que realmente teria direito: R$ 1.648,62 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Afirma que houve má gestão do Banco Réu.
Requer: realização de perícia contábil judicial quanto aos valores retirados da sua conta PASEP; prioridade à tramitação; seja determinado liminarmente a exibição dos extratos microfilmados da conta PASEP referentes ao período de 1977 a 1985; gratuidade; condenação do Réu ao pagamento dos danos materiais de R$ 72.374,99, diferença que deveria estar em sua conta; condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Desistência da gratuidade com pagamento das custas sob o ID n.º 110854022.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação sob o ID n.º 113947775.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à Autora.
Alega ausência de pretensão resistida, uma vez que nunca se negou a entregar os documentos à Autora.
Complementa que a Autora apenas junta a solicitação de requerimento da documentação, mas informa que não houve negativa em fornecer os documentos.
Assim, como prova de sua boa-fé, colaciona nos autos os referidos documentos.
Impugna o valor da causa, uma vez que a Autora deu à causa o valor de R$ 77.374,99, entretanto, deveria ser R$ 931,27 (novecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor sacado.
Impugna, também, a validade do demonstrativo contábil apresentado pela Autora, pois produzido unilateralmente.
Suscita, também, sua ilegitimidade passiva, por não possuir poder de gestão do fundo PIS/PASEP, realizada pelo Conselho Diretor do Fundo.
Alega que lhe compete apenas a administração do Programa e a manutenção das contas.
Suscita preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, apontando que a competência pertence à Justiça Federal, sedo a União parte legítima para figurar no polo passivo.
Suscita prazo prescricional de 5 anos, sendo que se a Autora recebeu seu último depósito em 1988, ocorreu a prescrição para correção monetária do saldo em conta PASEP em 1993, já que a prescrição, aqui, é contada do último depósito.
No mérito, esclarece que o Fundo PIS/PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP, mas a administração do PASEP ficou com ele, enquanto a do PIS ficou com a CEF.
Alega que sua responsabilidade era administrar o Programa, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo o cálculo dos índices e a gestão do fundo.
Aduz que o saldo da conta individual do PASEP (principal) corresponde ao somatório das distribuições de cotas de 1972 a 1989 e que todo participante cadastrado até 4/10/1988 que tenha recebido distribuição de cotas e não tenha sacado o principal, tem direito ao saque, tendo havido regularidade na gestão da conta.
Afirma serem estranhos os índices apresentados pela Autora.
Informa que não houve desfalque ou irregularidade na conversão de moedas e que restam impugnados os cálculos apresentados pela Autora.
Nega a existência de qualquer dano material e requer a produção de prova pericial contábil.
Nesse momento, o processo foi suspenso para julgamento do IRDR n.º 16, retornando, recentemente, ao trâmite processual.
Réplica ao ID n.º 180445866, em que rebate os argumentos trazidos pelo Réu.
Foi proferida decisão saneadora ID 180472601, determinando exibição de documentos a produção de prova pericial.
Foi proferida a decisão ID 185323430, determinando o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar preliminares e prejudiciais na forma do art. 488 do CPC.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos.
Nos diversos Juízos Cíveis deste Tribunal foram distribuídas centenas de ações referentes ao PASEP nas quais há, dentre as questões controvertidas, a discussão acerca de índices de correção monetária e dos juros aplicáveis, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Ora, a aplicação de índices de correção monetária e de taxas de juros com legislação específica envolve matéria de direito, pelo que passo ao julgamento do mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controvertido fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem vertidos em proveito da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte titular da conta PASEP alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A.pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP foram disciplinadas pelo conselho diretor conforme índices e metodologia de cálculo cristalizada pelo tesouro nacional, conforme documento anexado a esta sentença e disponível em sitio eletrônico oficial do tesouro nacional, a saber, https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.).
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos).
Na mesma linha de entendimento, o Desembargador James Eduardo assinala: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘as contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito.” (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019).
De outro vértice, ao ler a planilha contábil ID 107898280, observa-se que o nobre contabilista houve por bem aplicar a tabela ENCOGE como índice de atualização monetária e ainda acrescer juros de 1% ao mês, quando a legislação de regência utiliza índices de correção notoriamente inferiores (TJLP com fator de redução) e juros anuais de 3% (art. 12 da Lei 9.365/96 e Resolução CMN 2.131/94).
Assim, o cálculo ID 107898280 não merece acolhida, pois não pode ser imposta ao Banco do Brasil, na condição de simples gestor do fundo, a utilização de índice de atualização diferente do previsto em lei.
Não por outro motivo o TEMA 1.150/STJ restringiu o objeto de lides em face do Banco do Brasil à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, vale dizer, vedada a pretensão de alteração dos fatores de correção monetária e remuneração dos respectivos depósitos.
Como se observa, o cálculo ID 107898280 não utilizou os mesmo índices definidos pelo Conselho Diretor (anexo), tampouco a metodologia de cálculo prevista em lei, de modo que a verdadeira pretensão do autor não é indicar a existência de má-gestão pelo Banco do Brasil, mas efetivamente alterar os índices de correção e remuneração definidos pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Monetário Nacional por via oblíqua.
Relevante assinalar, dessa forma, que não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora, que se valeu de índices de correção monetária e taxas de remuneração diversos do que estabelece a Lei de regência.
Assim, o cálculo apresentado pelo autor não prospera, de modo que deve prevalecer o cálculo apresentado pela requerida no ID 113947781, 113947783 e 113948700.
Pode-se questionar se a aplicação da TJLP, da correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP; devendo tais serem substituídos pela SELIC, como pretende o autor.
Contudo, como já ressaltado, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’ exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas; o que não se cogita à luz da causa de pedir e exige a participação na demanda da União Federal, diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a parte autora apresentou cálculo diverso do que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indicam quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Lado outro, depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Os documentos (ID 113947781, 113947783 e 113948700), tem-se que a escrituração contábil do Banco do Brasil registra, de forma idônea e hígida, que os saques e débitos registrados na movimentação bancária foram realizados diretamente em folha de pagamento (ID 113948700), na forma da legislação de regência.
Além disso, o documento ID 113947783, referente a movimentações posteriores a 1999 lança em cada saque a data e a conta corrente para a qual foi destinado o respectivo pagamento anual de rendimentos.
Assim, à parte autora assistia do encargo processual de produzir prova documental de desvio dos valores mediante simples juntada dos respectivos contracheques e extratos bancários, prova documental pré-constituída a qual a parte autora tem pleno acesso sem qualquer intervenção judicial para tanto.
Como não há prova documental em sentido contrário, é de se concluir que conforme escrituração bancária colacionada ao processo, os rendimentos da conta foram depositados ano a ano em folha de pagamento ou conta bancária da parte autora, em obediência à legislação de regência.
A melhor prova, repito, assiste à parte requerida, que no exercício de seu mister anotou de forma clara e precisa a forma de cada débito havido na conta vinculada ao PASEP, de modo que necessário concluir que não houve qualquer saque ou desfalque ilícito.
Não havendo erro na utilização dos índices oficiais de remuneração e correção dos saldos disponíveis em conta PASEP e comprovada a regularidade bancária dos saques e depósitos diretos em folha de pagamento e conta corrente, não há qualquer ilícito a ser sanado no caso concreto. - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 22:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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31/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de VILMA MORAIS SANTOS ABREU em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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10/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:40
Desentranhado o documento
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09/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:20
Outras decisões
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18/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de VILMA MORAIS SANTOS ABREU em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
28/01/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de VILMA MORAIS SANTOS ABREU em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/12/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:02
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:22
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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