TJDFT - 0738578-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:28
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
MÚTUO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PARCELAS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020-BACEN.
TEMA 1.085/STJ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A apelante formula pedido genérico de antecipação da tutela na própria petição recursal, o que configura a inadequação da via eleita, conforme art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, circunstância essa impeditiva do conhecimento de tal pretensão. 1.1.
Não conhecimento do pleito. 1.2.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos. 3. É direito do consumidor revogar a autorização para realização de descontos automáticos.
Há conhecimento do risco da concessão de crédito por parte da instituição financeira, razão pela qual a retirada de autorização para descontos automáticos não se constitui como uma medida que viola a boa-fé ou que revele comportamento contraditório. 4.
Na hipótese, a conduta do mutuário insere-se no exercício regular do direito, o que não retira sua obrigação de arcar com o ônus de sua inadimplência, caso em virtude da revogação do desconto na forma automática, não ajuste novo mecanismo para pagamento do débito com o credor. 5.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
24/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de RAQUEL RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *05.***.*09-20 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:26
Juntada de pauta de julgamento
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02/08/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 15:04
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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18/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:18
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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08/05/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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24/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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24/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:39
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 14:02
Desentranhado o documento
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15/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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