TJDFT - 0738636-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738636-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA REQUERIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
DESPACHO Diante da informação de pagamento voluntário em favor da parte autora e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
24/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
11/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:08
Homologada a Transação
-
05/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738636-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA REQUERIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 20:39:44. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738636-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA REQUERIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 01:03:39. -
08/03/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738636-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA REQUERIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
SENTENÇA .
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 175626901, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
19/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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