TJDFT - 0738636-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738636-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA REQUERIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 20:39:44. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/10/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/09/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência dos vícios apontados (em especial a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 4.
A embargante aponta o vício de omissão no acórdão ao argumento de que o colegiado não teria se manifestado acerca da Lei nº 14.046,20 (art. 2º, inc.
II), que prevê a impossibilidade de restituição em pecúnia na hipótese de cancelamento dos planos de hospedagem.
Defende, também, que uma diária utilizada por terceiro deveria ser abatida do valor da restituição a ser feita por ela. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 9/13 da ementa, inclusive no que tange a legislação aplicável ao caso.
Em relação ao pedido de abatimento do valor referente a uma diária utilizada por terceiro, destaco que a matéria não foi impugnada em sede de recurso inominado, não havendo falar em omissão. 6.
Por fim, ressalto que não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas pela embargante de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida de forma clara e o fundamento seja capaz de infirmar a decisão atacada, para que não ocorra o vício da omissão no julgado. 7.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
09/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 21:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/07/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/07/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0738636-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EMBARGADO: DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: DAISE MARIE LYDIA FERREIRA E SILVA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
17/07/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 17:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CLUBE DE HOSPEDAGEM.
DIÁRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PANDEMIA.
FORÇA MAIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTA DE CRÉDITO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 9.234,05 (nove mil duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com o desconto da multa rescisória aplicada.
O Juízo de origem concluiu que não se mostra razoável que a rescisão imotivada perpetrada pela autora/recorrida seja deferida sem nenhum ônus, pois é certo que a contratação de plano de hospedagem em acomodação tripla despende custos operacionais para recorrente que devem ser, em certa medida, também, suportados pela parte recorrida. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não haveria nenhuma prova de que a recorrida teria pagado R$11.542,56 (onze mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) pela contratação do plano de hospedagem.
Assevera que a recorrente não seria a favorecida dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, além disso, afirma que eles estariam em duplicidade.
Aduz que teriam sido feitos diversos acordos para que a recorrida não perdesse o direito de utilizar a suas diárias e ela haveria sido informada de todos os termos de uso, inclusive o prazo de utilização.
Relata que as regras de cancelamento teriam sido informadas e que a recorrida não teria utilizado as diárias por desídia.
Afirma que o prazo para utilização do crédito seria de 3 (três) meses, porém a consumidora não teria utilizado o crédito.
Defende que toda a situação teria ocorrido no período da pandemia da Covid -19 e por isso as regras do setor de turismo deveriam ser flexibilizadas. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 57442379.
A recorrida rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7.
Conforme relatado na sentença, a autora/recorrida contratou com a ré/recorrente “títulos de turismo, formalizados por meio de contratos de adesão para aquisição de diárias na rede hoteleira conveniada à requerida.
Entretanto, deixou de utilizar 11 dessas diárias adquiridas, referentes aos contratos nº 344728 e 344729, pelos quais despendeu a quantia de R$ 11.542,56 (onze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Pleiteia o ressarcimento dessa quantia, bem como indenização por danos morais.” A requerida, em sede de defesa, defende que as regras do contrato foram devidamente seguidas, e que a autora teria plena ciência das regras contratuais com as quais anuiu, não havendo falar em reparação a qualquer título ou indenização por danos morais.” 8.
Inicialmente ressalto que o conflito estabelecido entre as partes ocorreu durante a Pandemia da Covid- 19 (de 11/03/2020 a 05/05/2023), conforme estabelecido pela Organização Mundial da Saúde – OMS. 9. É incontroverso nos autos a crise sanitária dificultou a utilização dos planos pela recorrida, especialmente por ela ser pessoa idosa (ID. 57442114), a qual foi orientada a evitar ambientes públicos com grande circulação de pessoas (art. 6º da Lei nº 9.099/95). 10.
Na presente hipótese, observo que a pandemia da Covid-19 afetou os contratos firmados entre as partes, de modo a inviabilizar o seu integral cumprimento, em razão de contingências do setor de turismo.
O fato caracteriza-se como força maior, cujo efeito não era possível evitar ou impedir, o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, do CC) pelo rompimento do contrato. 11.
Entendo, portanto, que o instrumento contratual deve se resolver sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de operar as reservas, bem como a obrigação da consumidora de pagar pelo serviço não utilizado, o que implica na restituição das diárias não usufruídas, sendo irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu da consumidora ou do fornecedor do serviço, pois a causa determinante se sobrepõe a ambos. 12.
Todavia, somente a ré/recorrente interpôs Recurso Inominado, sendo, portanto, imperativa a manutenção da sentença em atenção ao princípio que veda a “reformatio in pejus”. 13.
Por último, destaco que, diversamente do alegado pela recorrente, restou incontroverso nos autos que a recorrida pagou integralmente os contratos objeto da lide ID. 57442133 – Pág. 5/6, motivo pelo qual não há falar em ausência de prova do dano material reivindicado na inicial. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 15.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:06
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739139-40.2023.8.07.0001
Bruna Gomes Bonvakiades
Jose Augusto Queiros dos Santos Junior
Advogado: Cynthia Jennipher Ferreira Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 18:01
Processo nº 0738937-97.2022.8.07.0001
Luis Felipe Neiva Silveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernanda Oliveira Andrino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 17:05
Processo nº 0739047-62.2023.8.07.0001
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Vilhena Silva Sociedade de Advogados
Advogado: Renata Vilhena Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 19:20
Processo nº 0738768-76.2023.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Ines Del Carmen Fuentes Gonzalez
Advogado: Rafael D Alessandro Calaf
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:15
Processo nº 0738747-71.2021.8.07.0001
Df Paes Industria e Comercio de Produtos...
Finoplast Transformadora e Atacadista De...
Advogado: Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 17:48