TJDFT - 0738611-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738611-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCELO MARTINS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa que foi firmado acordo de parcelamento com o réu e requer a suspensão do curso processual até o pagamento da parcela final (ID 185068518).
Contudo, não se mostra razoável a permanência de demandas suspensas por prazo tão extenso, razão pela qual indefiro o pedido.
Em face das considerações alinhadas e atendendo à razoabilidade e economia processual o processo deverá ser arquivado.
Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo às partes porque será possível o desarquivamento para prosseguir em relação a quantia remanescente, caso não haja pagamento de parcelas, ou para pedir a expedição de ofício de baixa, em caso de adimplemento integral, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes.
Tendo em vista o acordo firmado e que nada foi mencionado em relação ao valor bloqueado judicialmente (ID 183786829), deve esse ser liberado em favor do réu.
Assim, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar os dados de conta bancária para que seja realizada a transferência.
Sobrevindo as informações, expeça-se alvará de transferência, da quantia bloqueada, em favor do réu para conta indicada por esse.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0738611-92.2022.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCELO MARTINS DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 183786829 foram solicitadas informações aos Cartórios de Registro de Imóveis, por meio do sistema que substituiu o eRIDF, acerca da existência de imóveis em nome do réu, no entanto, o resultado foi negativo.
Da mesma forma, em cumprimento à mencionada decisão, foi efetivada consulta por meio do sistema Renajud, mas, os veículos encontrados possuem restrições.
Certifico, ainda, que foram solicitadas informações à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, acerca da existência de bens em nome do réu.
Ressalta-se que, em razão do sigilo fiscal, os documentos foram anexados aos autos com segredo de justiça, com vista limitada ao procurado do autor.
Seguem comprovantes anexos.
Sem prejuízo do prazo concedido ao réu, manifeste-se o autor quanto ao resultado das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
MARILIA GABRIELA QUEIROZ DA SILVA Assessor -
30/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738611-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO MARTINS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o réu informou o insucesso na tentativa de composição extrajudicial do débito, defiro a penhora eletrônica requerida (ID 180717423).
Foram solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito e a consulta foi parcialmente positiva.
Foi encontrada a quantia de R$ 2.057,30 (dois mil cinquenta e sete reais e trinta centavos) em contas bancárias mantidas pelo réu em instituições financeiras, a qual foi transferida para conta vinculada a este Juízo junto ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, converto o bloqueio judicial n.° 20.***.***/1638-63 em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, determino a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo (eRIDF, INFOJUD e RENAJUD).
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:29
Outras decisões
-
10/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
04/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 06:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/08/2022 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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