TJDFT - 0738387-39.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:54
Baixa Definitiva
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22/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistindo elementos que demonstrem a real necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantido. 2.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual. 3.
Quanto aos honorários advocatícios convencionados entre as partes, o art. 22, caput, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) prevê que eles constituem direito do advogado.
O § 5° do art. 24 da mesma legislação, por sua vez, estabelece que, “Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual”. 4.
Demostrado que os advogados se desincumbiram dos serviços para os quais foram contratados e não comprovada a ocorrência de desídia ou negligência dos causídicos, é devido o pagamento de honorários contratuais proporcionais aos serviços prestados. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. -
21/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA - CPF: *01.***.*02-49 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/10/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:33
Outras Decisões
-
13/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/09/2023 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/07/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/06/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
15/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:23
Não conhecido o recurso de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA - CPF: *01.***.*02-49 (APELANTE)
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22/05/2023 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/05/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:15
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/04/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/04/2023 13:39
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/04/2023 10:19
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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