TJDFT - 0737757-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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18/03/2025 16:24
Conhecido em parte o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:24
Conhecido o recurso de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*25-02 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 11:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/01/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2025 07:48
Recebidos os autos
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12/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2025 07:48
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHUS LOBATO DOS SANTOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, objetivando obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais, ajuizada por MARTHUS LOBATO DOS SANTOS em face de HOSPITAL SANTA HELENA - REDE D’OR SÃO LUIZ S.A e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Narra o Autor que é segurado pelo plano de saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, sendo que, em decorrência de uma fratura sofrida no fêmur e joelho, no ano de 2022, foi necessária a colocação de um fixador que compromete a mobilidade do joelho, o que originou quadro de rigidez muscular, sendo indicado tratamento cirúrgico de urgência para liberação da articulação do joelho.
Assevera que deu entrada na emergência do HOSPITAL SANTA HELENA, na tarde de 06/09/2023, sendo admitido no Pronto Socorro, com encaminhamento cirúrgico, passando a noite internado na expectativa da cirurgia que seria realizada no dia seguinte.
Contudo a autorização foi negada pelo plano de saúde, ao argumento de que a cirurgia não é qualificada como urgente, podendo ser tratada como eletiva e, portanto, necessário aguardar o decurso do prazo para análise ordinária.
Alega que a conduta das requeridas é abusiva, porquanto deve prevalecer o relatório do médico assistente, não tendo o plano de saúde direito de questionar a urgência do tratamento recomendado, fato que, inclusive, seria apto a violar direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
Pugna por gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório.
Em tutela de urgência, pede seja determinado à parte requerida que autorize e custei o procedimento de tratamento cirúrgico de urgência, para liberação da articulação do joelho esquerdo, a ser realizado pelo Dr.
Fábio de Assunção e Silva, no Hospital Santa Helena – Rede Dor São Luiz S.A., bem como de todos os custos derivados do procedimento, em especial, a disponibilização e custeio do aparelho CPM, conforme prescrito em relatório médico.
No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo dano moral, este em montante não inferior a R$ 10.000,00 (cinco mil reais).
Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência, o autor juntou petição e documentos no ID. 171686665, comprovando o recolhimento das custas de ingresso.
Não concedida a tutela de urgência – ID. 171696238.
A decisão foi reconsiderada à luz de novos elementos probatórios (ID. 171920578), vindo a concessão da tutela de urgência no ID. 171925755.
A parte autora informou o descumprimento da liminar, sendo proferida a decisão de ID. 172552310, com fixação de multa diária.
Manifestou-se novamente o autor, informando o descumprimento da tutela de urgência e pedindo bloqueio do valor de R$ 95.000,14 (noventa e cinco mil reais e quatorze centavos).
Juntou documentos – ID. 173320850.
Ante a habilitação da parte requerida, foi determinada sua intimação sobre o descumprimento da obrigação de fazer – ID. 173384700.
Não houve manifestação da segunda requerida, motivo pelo qual, foi consolidado o valor das astreintes em R$ 30.000,00, e determinado o bloqueio de R$ 95.000,14 (noventa e cinco mil reais e quatorze centavos) – ID. 174433888.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação sustentando que o procedimento almejado pelo autor não é de urgência, mas eletivo e, portanto, deve ser observado o prazo contratual para autorização ordinária, motivo pelo qual indevida a obrigação perseguida, bem como não há conduta passível de reparação por danos morais – ID. 174575343.
Consulta via SISBAJUD realizada, com bloqueio de R$ 760.102,82 – ID. 174949080.
A primeira requerida juntou resposta e documentos no ID. 175099082.
Aduz que não pode ser responsabilizada pela negativa do plano de saúde, eis que mero hospital eleito pelo autor para realização da cirurgia.
Defende a inexistência de fato capaz de ensejar indenização por danos morais.
O autor pediu a intimação da primeira requerida, para que providenciasse de maneira urgente e imediata, a marcação da sua cirurgia, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo, com o custeio do procedimento a ser adimplido pelo valor bloqueado via SISBAJUD– ID. 175102817.
Pedido indeferido, na forma da decisão de ID. 176542598.
A primeira requerida juntou aos autos o comprovante dos valores gastos com o procedimento médico realizado pelo autor, R$ 86.396,46 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) e pediu a liberação.
Em réplica, o autor, no ID n. 178413753, informa que o Hospital Santa Helena não forneceu o aparelho CPM, em que pese este estar prescrito como parte do processo para garantia da mobilidade do joelho do paciente.
Desta forma, o requerente alugou o aparelho, por conta própria.
Ademais, o requerido necessitará de mais 30 (trinta) dias de uso contínuo do aparelho para garantir que o joelho não enrijeça novamente.
Assim, pugna o requerente pelo reembolso (nestes autos) da quantia despendida com a locação do aparelho, as suas expensas, tendo em vista que nenhuma das requeridas providenciou e custeou a locação do aparelho.
Narra que o procedimento está previsto na RN 465/2012 – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde exemplificado pela Agência Nacional de Saúde, sendo, portanto, de custeio obrigatório.
Afirma ainda, que o procedimento era urgente, conforme laudo médico, com risco iminente de perda da movimentação do joelho esquerdo.
Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e liberado o valor solicitado pela primeira requerida.
Na oportunidade, foi determinada a especificação de provas – ID. 180222049.
A segunda requerida interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, pois intempestivo – ID. 180369043.
O autor e a primeira requerida declinaram da produção de outras provas - ID. 180610354 e ID. 180917133.
A segunda ré pediu a produção de prova oral – ID. 180697535.
A primeira demandada levantou os valores liberados – ID. 181162956, pertinentes à cirurgia realizada.
Deferida a produção de prova pericial – ID. 181195569, e nomeado perito – 185304748.
Homologada a proposta de honorários em R$ 10.000,00 – ID. 198698294, sendo o valor adiantado pela segunda requerida – ID. 201240657.
A segunda ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou os honorários periciais, sendo indeferido o efeito suspensivo – ID. 202898114.
Laudo pericial – ID. 204742680.
O perito levantou 50% dos honorários – ID. 204942029.
As requeridas concordaram com o laudo – ID. 205731913 e ID. 206586890.
O postulante impugnou a conclusão da perícia, eis que é procedimento realizado foi de emergência.
Juntou documentos – ID. 207267414.
O perito apresentou esclarecimento no ID. 207335675.
Nova impugnação do autor, com homologação do laudo pericial no ID. 207708736.
Processo suspenso, aguardando julgamento do AI 0727097-25.2024.8.07.0000 – ID. 209717266.
Em consulta, verifiquei o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi improvido, estando aguardando prazo de preclusão do acórdão.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Sem preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito apresenta-se suficientemente instruído, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Devem ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que as parte litigantes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Registro que a relação de consumo, em casos como o dos autos, fora ratificada pelo enunciado da Súmula nº 608, Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. É incontroverso nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde, segunda requerida, solicitou a cirurgia, em caráter de urgência, e a cobertura foi negada ao argumento de que se tratava de procedimento eletivo e, portanto, poderia aguardar o prazo comum para autorização.
Também é cedido que o procedimento foi realizado e as despesas médico-hospitalares foram custeadas com o valor bloqueado via SISBAJUD, R$ 86.396,46 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), devidamente levantado pela primeira requerida.
Cumpre, pois, apurar a responsabilidade das requeridas pelos eventos narrados, bem como se são passíveis de ensejar indenização por danos morais.
O contrato alegadamente descumprido foi estabelecido entre o autor e a segunda ré, plano de saúde, ou seja, trata-se relação jurídica que não cria obrigações para o Hospital Santa Helena, eis que, à luz do princípio da relatividade dos contratos, estes somente vinculam os participantes, não alcançando terceiros.
De tal sorte, a primeira requerida não teve domínio sobre os fatos apresentados pelo autor, pois, de fato, é apenas o hospital eleito para realização do procedimento.
Assim, na modalidade pretendida pelo postulante, a cirurgia somente poderia ter sido realizada com autorização e custeio pelo plano de saúde ou por meio de suprimento judicial, como in casu, de sorte que a celeuma encontra limite específico na relação jurídica estabelecida entre o postulante e a segunda requerida.
Nesse contexto, não há responsabilidade alguma imputável à primeira ré pela negativa de cobertura em caráter de urgência, sendo mister a improcedência dos pedidos quanto a ela.
Com relação a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., tenho que a recusa em autorizar a cobertura em caráter de urgência não foi abusiva! Em que pese o médico assistente do autor tenha indicado a necessidade de internação hospitalar, em caráter de urgência, para a realização de procedimento fundamental à preservação da condição física do requerente, não é o que se verifica do laudo pericial de ID. 204742680.
Destaco que o Juiz não está vinculado à conclusão do expert, mas, no caso em apreço, entendo que o laudo é suficiente para apreciação da matéria.
Com efeito, foi confeccionado a partir do prontuário médico do autor e entrevista pessoal, havendo esclarecimentos suficientes sobre a afecção, sua origem e tratamento, inclusive, com análise da temporalidade.
O laudo pericial observou o art. 473 do CPC, pois expôs, com precisão, o objeto da perícia, consistente em se definir se o procedimento cirúrgico do autor teve caráter urgente ou eletivo; apresentou análise técnica; indicou o método utilizado, chegando a conclusão com fundamento no conceito legal e cientifico sobre o objeto pericial; e respondeu, de forma clara e completa, os quesitos apresentados.
No meu sentir, a prova técnica não merece reparos, estando apta a subsidiar o julgamento da lide.
Na discussão, ID. 204742682, pág. 4-6, o perito esclareceu que: “Além disso, o quadro não se enquadra na definição de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA utilizada pelo próprio Conselho Federal de Medicina, segundo a própria Resolução CFM Nº 1451/1955, onde se lê: Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
Com a definição acima, claramente não é um caso de risco iminente de vida, excluindo se imediatamente o conceito de EMERGÊNCIA.
Quanto ao conceito de URGÊNCIA, a ocorrência de rigidez articular não é IMPREVISTA, pelo contrário, é completamente prevista a possibilidade de ocorrência em tratamentos semelhantes e é de desenvolvimento progressivo, não sendo súbito. É claro que o quanto antes o periciado se submeter à cirurgia melhor, para mais rápida recuperação e menor perda de amplitude.
Contudo, há de se separar aquilo que é URGÊNCIA de PRIORIDADE, esta última devendo ser feita com maior rapidez, mas sem o imediatismo que uma cirurgia de urgência necessita e podendo passar pela análise de documentação, no prazo especificado em legislação, segundo RN 566 da ANS, que especifica prazo de 21 dias para tais casos, conforme corretamente descrito no documento Num. 174575343 - Pág. 7.
Como dito anteriormente, o quadro do periciado era de histórico de tratamento desde 2022, sendo que o prazo para a análise de documentação e liberação pelo convênio pouco influi no resultado geral da evolução.
O próprio relatório (Num 171579066 - Pág. 2) feito é controverso, onde escreve que o periciado estava “Evoluindo satisfatoriamente”, mas ao mesmo tempo pede cirurgia de urgência, sem haver qualquer outra justificativa plausível que o justifique, como infecção, déficits vasculares ou outros.
Além disso, é de se citar que atualmente o periciado afirmou em perícia estar com até menor amplitude do que o momento em que houve a solicitação da cirurgia objeto deste processo, mas mesmo assim o cirurgião optou por solicitar a cirurgia somente depois de prazo para a cicatrização óssea após a retirada do último fixador externo, o que é o correto para o caso e demonstra de forma cabal que esse tipo de pedido é na verdade ELETIVO, não havendo urgência nesta solicitação, mesmo estando o periciado, segundo seu próprio depoimento, com amplitude menor que anteriormente.
Na realidade, está completamente caracterizada o que se chama de cirurgia ELETIVA, ou seja, aquela em que não há URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA.” Ressalto que o cerne da questão não versa sobre a necessidade ou não da cirurgia, mas se era exigida a realização em caráter de urgência ou podia aguardar o prazo regulamentar de 21 (vinte e um) dias para autorização, com análise de toda a documentação médica e administrativa necessária.
E, no caso, restou patente que, embora recomendável a cirurgia, não era de urgência, porquanto não decorreu de causa imprevista.
Ao contrário, o comprometimento da articulação do requerente foi ocorrendo de forma gradativa, desde o procedimento cirúrgico de 2022, com tratamento há 18 (dezoito) meses, antes da cirurgia ora debatida.
Além disso, também indubitável que a espera do tempo ordinário para aprovação do tratamento não seria capaz de potencializar o mal do qual acometido o postulante.
Por óbvio, não se está afirmando a desnecessidade do procedimento cirúrgico, até porque não foi objeto da demanda, mas apenas restou afastado o caráter de urgência.
Ora, uma vez que não se confirmou a causa de pedir deduzida pelo postulante, conduta abusiva do plano de saúde que teria negado cobertura para cirurgia de urgência, apresenta-se regular a negativa e, portanto, infundada a antecipação dos efeitos da tutela, que deve ser revogada, não dando ensejo à cobrança das astreintes fixadas.
Lado outro, não caracterizada a conduta abusiva, porquanto legítima a negativa da segunda requerida em ofertar tratamento de urgência, incabível falar-se em lesividade a direitos personalíssimos do postulante, o que afasta a pretensão reparatória, a título de danos morais.
Observe o autor que, até mesmo quando a negativa de cobertura é ilícita, o que não é o caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende cabível a reparação por danos morais apenas se a cirurgia era de emergência/urgência.
Mutatis mutandis, por óbvio, que, no caso, ante a regularidade da conduta da primeira requerida, com mais razão se aplica a jurisprudência.
Confira-se: “[...] 4.
A negativa ilícita de cobertura por parte de planos e de seguros de saúde somente enseja reparação por danos extrapatrimoniais quando se tratar de urgência/emergência ou de doença grave como, por exemplo, o câncer.
Como a cirurgia pretendida pela autora é eletiva, o pedido indenizatório não poderia ter sido acolhido, termos em que a sentença deve ser parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1904317, 0708789-15.2023.8.07.0019, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no PJe: 22/08/2024.)” Contudo, há observar, para o caso em apreço, uma peculiaridade aventada pelo postulante na petição de ID. 207267430.
Ressalta o autor que, no curso processual, transcorreu o tempo limite (21 dias) para autorização do plano de saúde para a cirurgia eletiva, mas, ainda assim, não fora ofertada a cobertura, que restou protelada sob o fundamento de que a questão estava judicializada.
Considero a matéria suscitada pelo postulante como importante para a solução definitiva do litígio e aplico o art. 493[i] do CPC, segundo o qual: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” De fato, embora a cirurgia não possa ser qualificada como de urgência, há previsão contratual de cobertura.
Vale dizer, o autor faz jus ao tratamento, apenas foi açodado e não aguardou o tempo regular para autorização.
Tal se extrai da própria resposta da primeira requerida, quando afirma que não havia pretensão resistida.
Transcrevo, ID. 174575343, pág. 6.: “Conforme amplamente será demonstrado e comprovado, a requerida em nenhum momento agiu com negligência perante o pedido de autorização do requerente, tampouco possui motivo para tanto, visto tratar-se de procedimento passível de realização junto a requerida, com médicos habilitados e com especialidade para tanto.” Quanto ao prazo máximo, dispõe a RN 566/2022 da Agência Nacional de Saúde: “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.” Para a hipótese, o pedido do autor foi em 05/09/2023, ID. 171579063, e a cirurgia foi realizada em 28/10/2023 (ID. 176300812), ou seja, no curso do processo.
Nesse cotejo, entendo que, embora não se possa reconhecer o caráter de urgência da cirurgia, consolidou-se o prazo de 21 dias para autorização regulamentar de cirurgias eletivas e, com ou sem judicialização, era dever contratual da segunda ré oferecer a cobertura almejada.
Nesses termos, ante o fato novo - decurso do prazo suficiente para autorização da cirurgia eletiva - mister acolher o pedido de obrigação de fazer.
Aliás, o que apenas consolidará a situação fática, porquanto já realizada a cirurgia e pago o preço respectivo.
Finalmente, o CPM é um aparelho de Movimentação Contínua Passiva indispensável para evitar danos articulares no período pós-operatório de joelhos e quadril, acerando o processo de recuperação pós-operatória.
No que se refere ao reembolso de valores dispendidos pelo custeio do aparelho CPM, nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998 é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis). Órtese é todo dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais.
Prótese é todo dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.
Somente é possível a exclusão da cobertura do uso de prótese ou órtese quando não está associado a um ato cirúrgico, conforme se extrai no art. 10[ii], VII, da Lei 9.656/1998.
Nesse cotejo, cumpre inclusive o reembolso pela utilização do aparelho CPM.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos com relação ao HOSPITAL SANTA HELENA - REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.
Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência da primeira requerida, no valor correspondente a 13% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo procedente, em parte, os pedidos e condeno a requerida, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na obrigação de autorizar e custear o procedimento de tratamento cirúrgico, para liberação da articulação do joelho esquerdo do autor, bem como de todos os custos derivados do procedimento, em especial, a disponibilização e custeio do aparelho CPM, inclusive na modalidade reembolso.
Revogo a tutela de urgência de ID. 171925755.
Ante a sucumbência recíproca, caberá ao autor 70% e à segunda requerida 30% das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 13% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Libere-se para o perito o valor remanescente dos honorários periciais.
Libere-se ao segundo requerido eventuais valores que ainda estejam constritos ou em conta judicial.
Publique-se e intimem-se.
Transita em julgado, arquivem-se. [i] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. [ii] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHUS LOBATO DOS SANTOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção do sigilo atribuído ao documento de ID 204742682, uma vez que se enquadra na hipótese prevista no artigo 189, inciso III, do CPC.
Deverá a Secretaria liberar acesso ao documento somente às partes e advogados.
Intimem-se as PARTES para se manifestarem acerca do laudo pericial anexado aos autos, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (R$5.450,00 - valor nominal) para a conta bancária ou chave PIX do PERITO indicada no ID 204742693.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
O restante do valor existente na conta judicial será liberado ao perito somente após resposta a eventuais impugnações das partes e finalização da prova técnica. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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