TJDFT - 0738363-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:19
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÂO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados à razão mínima.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em (i) insuficiência de provas para condenação; (ii) desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas; (iii) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, com a consequente adequação do regime inicial para o cumprimento da pena (regime aberto) e substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
III.
Razões de decidir: 3.
Na espécie, pelo apurado nos autos, nota-se que não existem elementos concretos a demonstrar, estreme de dúvidas, que efetivamente houve venda de droga ao usuário, ou mesmo que o réu estivesse portando entorpecentes na ocasião. 4.
O crime imputado ao réu não se encontra cabalmente comprovado, frente às nuances do caso concreto, não possuem idoneidade para fundamentar uma decisão condenatória, de modo que a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo: 5.Recurso provido. -
07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
03/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
25/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
31/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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