TJDFT - 0737971-08.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:17
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO ADQUIRENTE.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
ORDEM DE BAIXA.
FATO SUPERVENIENTE.
TRANSFERÊNCIA POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega o recorrente que adquiriu o veículo de Egnaldo Bispo Peruzia, em 06/10/2016, ocasião em que foi assinada procuração pública que lhe conferia poderes para realizar a transferência do bem.
A motocicleta, contudo, não foi transferida, sendo posteriormente objeto de restrição judicial nos autos de nº 0006313-17.2015.805.0137, em trâmite na 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – JACOBINA/BA.
Afirma que, ao tomar conhecimento da restrição, opôs embargos de terceiro, que em 16/12/2020 foram julgados procedentes e reconheceram seu domínio sobre a motocicleta KAWASAKI/NINJA JJK-3100.
Foi determinado o cancelamento da constrição judicial imposta ao bem nos autos da execução n. 0006313-17.2015.805.0137.
Informa que embora tenha noticiado o fato em réplica (ID 53474307 - Pág. 4), os pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual pleiteia a reforma do julgado. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53474347) e com preparo regular (ID 53474349 e 53474348).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 53474355). 3.
Em que pesem os fundamentos da decisão de origem, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre o recorrente e Egnaldo Bispo Peruzia, já que foram juntadas cópia da procuração (ID 53474219 - Pág. 1), do DUT (ID 53474221 - Pág. 1) e da sentença que reconheceu o domínio do bem nos autos de nº 0004332-74.2020.8.05.0137 (ID 53474307 - Pág. 1). 4.
Não se desconhece que a transferência do veículo para o nome do comprador é consequência dos contratos de compra e venda de automóveis, sendo obrigatória a expedição de novo CRLV quando transferida a propriedade, cabendo ao novo proprietário adotar as providências necessárias (artigo 123, § 1º, do CTB).
Contudo, no presente caso, o alienante encontra-se em local incerto ou não sabido, o que impossibilita o preenchimento dos documentos necessários para a transferência. 5.
Ademais, após a prolação da sentença, houve a remoção da restrição judicial que pendia sobre a motocicleta (ID 53474353), não havendo qualquer fato impeditivo da transferência do bem para o nome do autor, à exceção da documentação necessária. 6.
Dessa forma, considerando que a motocicleta está em poder do recorrente e demonstrado o domínio do veículo e a ausência de fato impeditivo da regularização, necessária se faz a reforma da sentença proferida para determinar que efetivada e aprovada a vistoria seja providenciada a transferência da motocicleta KAWASAKI/NINJA JJK-3100 para o nome do recorrente. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para determinar que o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN promova a transferência da motocicleta JJK 3100/DF, modelo KAWASAKI/ NINJA 250 DE COR VERDE, RENAVAM: *04.***.*34-08, CHASSI: 96PEXBK10CFS02208, ANO E MODELO 2012 para o nome do autor, após aprovação em vistoria, a ser agendada entre as partes.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:47
Conhecido o recurso de WELTON GOMES DA SILVA - CPF: *95.***.*10-30 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/11/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:47
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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